Publicações do processo

0002808-28.2025.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002808-28.2025.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) definir a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de financiamento com garantia fiduciária; b) aferir a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de seguro prestamista, bem como a forma de restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III.II. A ausência de impugnação específica ao cálculo unilateral juntado não determina a presunção automática de sua veracidade, quando este apresentar características visíveis de inidoneidade ou incorreção. III.III. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.IV. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.V. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 1.361, § 1.º; CPC, art. 373, incisos I e II; art. 1.013, § 1.º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual n.º 20.437/2020, art. 3.º, § 1.º. V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no REsp: 1140018 RJ 2009/0091669-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 27.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 25.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0023774-09.2022.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 14.02.2024; ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021; REsp 1.639.259/SP; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 24.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 26.06.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 22.05.2023; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 16.06.2024.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.