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TJPE · Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002808-03.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG RELATOR substituto: DES. paulo victor vasconcelos de almeida DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA SILVA, contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0001893-06.2026.8.17.2220, em face do BANCO BMG. Na decisão agravada (ID 62615544), o juízo de origem deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial, determinando, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais em seu patamar mínimo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/15. Em suas razões recursais (ID 62615540), a agravante requer a reforma da decisão, alegando que (i) é pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos de idade, aposentada e beneficiária do FUNAFIN, possuindo renda oriunda exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinada ao custeio de suas necessidades básicas; (ii) a própria demanda decorre de descontos indevidos incidentes sobre seus proventos, o que evidencia a limitação de sua capacidade financeira, conforme extratos juntados aos autos (ids. 239545423, 239545424, 243561586, 243561588 e 243561587); (iii) a decisão recorrida não apontou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nem indicou patrimônio relevante ou renda elevada, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF/88 e aos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iv) a concessão da gratuidade não exige comprovação de estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos, invocando doutrina de Didier Jr. e o Tema 1.178 do STJ, que veda a utilização de critérios meramente objetivos para o indeferimento automático do benefício; e (v) requer, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade integral, e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão, com o deferimento integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cumpre registrar que, em sede de agravo de instrumento, a análise deve restringir-se ao exame da legalidade da decisão interlocutória recorrida, sem incursão aprofundada sobre o mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. O art. 98 do Código de Processo Civil, corroborando as regras da Lei nº 1.060/1950, prevê que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Conquanto a declaração de pobreza seja dotada de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando verificar ausente o referido estado, por elementos constantes nos autos, entendo que há provas suficientes e idôneas nos autos que indiquem não ter a autora condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. A agravante é pessoa natural, hipótese em que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção possa ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, entendo que, diante dos elementos probatórios juntados, evidencia-se que a agravante não possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Assim, em juízo de delibação, não se identificam elementos seguros capazes de afastar, neste momento processual, a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Também merece relevo o fato de que o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para restringir o benefício. O requisito do perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a manutenção da decisão agravada impõe à recorrente o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, circunstância que poderá inviabilizar o próprio exercício do direito de ação antes da apreciação definitiva deste recurso. Nessa perspectiva, a exigibilidade imediata das custas processuais, ainda que no seu mínimo, possui potencial para causar dano grave e de difícil reparação, comprometendo o acesso da agravante ao Poder Judiciário, garantia assegurada pelos arts. 5º, XXXV, e LXXIV, da Constituição Federal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo suficientemente demonstradas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, mostrando-se recomendável a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo do presente agravo, preservando-se a utilidade do recurso e evitando-se prejuízo irreversível à parte agravante. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, desobrigando, por ora, a agravante do recolhimento das custas processuais determinadas pelo Juízo de origem, bem como para determinar o regular prosseguimento da ação originária até ulterior deliberação deste Tribunal. Oficie-se, de imediato, o julgador de origem acerca da presente decisão. Intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, devolva-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura digital. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO (2)
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