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0002806-93.2022.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002806-93.2022.8.16.0170 Processo: 0002806-93.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$125.807,58 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Dourado Distribuidora de Peixes LTDA RAFAEL HENRIQUE MARQUES Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que a decisão embargada possui contradição porque atribuiu aos requeridos a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O recurso de embargos de declaração conceitua-se recurso que visa esclarecimento ou integração de sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15) e tem finalidade de tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando os vícios, visando sua boa e eficaz compreensão. O recurso de embargos de declaração representa forma útil de complementar as decisões e sentenças judiciais e, dessa forma, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Não deve, portanto, ser utilizado simplesmente para prolongar o prazo para a interposição dos outros recursos e procrastinar a solução da controvérsia. A decisão embargada não possui qualquer omissão, visto que, em caso de constituição de crédito é que serão decididos sobre tais questões. A decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Assim, observa-se que o ora embargante pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo que desafia, portanto, recurso próprio. Assim, qualquer irresignação do embargante com relação à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para a reforma do julgado. Nas expressões do eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento dos EDcl no REsp 555.756/SP, julgado da Terceira Turma em 07.03.2006, DJ de 03.04.2006, p. 331, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida”. Portanto, a decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição ou omissão que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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