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0002806-82.2024.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002806-82.2024.8.17.2470 AUTOR(A): KIM HANIERY DE MOURA MARQUES PESSOA RÉU: OSMAR ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248711992, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KIM HANIERY DE MOURA MARQUES PESSOA em face de OSMAR ALVES DE MELO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 30 de abril de 2024, teve seu veículo (KIA CERATO, placa PGH-1J38) abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo réu, enquanto se encontrava parado em um semáforo na Avenida Abdias de Carvalho. Afirma que o réu, no local, comprometeu-se a arcar com os prejuízos, o que foi reiterado em conversas via WhatsApp (id 171971831). Contudo, o requerido posteriormente deixou de responder às tentativas de contato, obrigando o autor a custear os reparos do próprio bolso. Diante do ocorrido, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por: a) Danos materiais, no valor total de R$ 3.019,96, sendo R$ 202,00 referentes a peças (NF - id 171973936), R$ 2.000,00 relativos a serviços de reparo (orçamento - id 171973932) e R$ 817,96 com aluguel de outro veículo (comprovante - id 171973938). b) Danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Custas quitadas (id 172853290). Despacho citatório (id 194622877). Em sua contestação (id 203134752), o requerido sustenta que as partes teriam acordado que cada uma arcaria com seus próprios prejuízos e que não houve comprovação de dano moral indenizável. Em réplica (id 208915014), o autor rechaçou os argumentos da defesa e juntou áudios que comprovariam a promessa de pagamento feita pelo réu. Realizada audiência de instrução (termo de id 248473948), a parte autora confirmou a versão inicial. O requerido, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, inexistindo questões preliminares a serem dirimidas. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do requerido pelo acidente de trânsito e à existência de danos materiais e morais a serem indenizados. De início, passo a tratar dos danos materiais. A responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A dinâmica do acidente é incontroversa: uma colisão na traseira do veículo do autor, que estava parado no semáforo. Destaco as fotos do veículo do autor, devidamente juntada aos autos. Em tais circunstâncias, a legislação de trânsito e a jurisprudência estabelecem uma presunção de culpa do condutor que colide por trás, pela inobservância do dever de cautela e de manter distância segura do veículo à frente, conforme dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova, de modo que caberia ao condutor que bateu na traseira demonstrar a existência de fato que afastasse sua culpa, como uma freada brusca e inesperada do veículo da frente. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2. Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3. Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064597920208260008 São Paulo, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Em sua defesa, o réu alega um fato impeditivo do direito do autor: a existência de um suposto acordo verbal onde cada parte arcaria com seus próprios prejuízos. Contudo, nos termos do art. 373, II, do CPC, era seu o ônus de comprovar tal alegação, do qual não se desincumbiu. O requerido não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que corroborasse a existência do referido acordo. Pelo contrário, as provas apresentadas pelo autor, consistentes em conversas de WhatsApp e áudios, apontam em sentido diametralmente oposto, evidenciando que o réu, em um primeiro momento, assumiu a responsabilidade pelo conserto. Tais provas são perfeitamente admitidas no processo civil e reforçam a verossimilhança da narrativa inicial. Assim, comprovada a culpa do réu pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar os danos materiais efetivamente demonstrados. O autor apresentou nota fiscal da peça (R$ 202,00), orçamento do serviço (R$ 2.000,00) e comprovante de aluguel de veículo durante o período de reparo (R$ 817,96), totalizando R$ 3.019,96. Tais valores são condizentes com os danos narrados e devem ser integralmente acolhidos. O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Em casos de acidente de trânsito sem vítimas e sem outras consequências graves, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os transtornos decorrentes do sinistro, por si sós, configuram mero aborrecimento, não ensejando a reparação por danos morais. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE SEQUELA FÍSICA OU MORAL - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora o acidente de trânsito possa acarretar desconforto ao autor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana, máxime porque não restou demonstrado que o acidente tenha ocasionado qualquer sequela física ou moral. (TJ-MT - AC: 10541500720208110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023) No caso em tela, embora a conduta do réu de não cumprir o combinado seja reprovável, o autor não demonstrou que a situação tenha ultrapassado a esfera do prejuízo material e do incômodo, não havendo prova de ofensa excepcional à sua dignidade que justifique a compensação pecuniária. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: 1. CONDENAR o réu, OSMAR ALVES DE MELO, a pagar ao autor, KIM HANIERY DE MOURA MARQUES PESSOA, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.019,96 (três mil, dezenove reais e noventa e seis centavos), a ser corrigido pela TAXA SELIC a contar do efetivo prejuízo (desembolso das despesas), nos termos da Súmula 43 do STJ; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado trânsito em julgado – sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. CARPINA, nesta data. Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito" CARPINA, 8 de setembro de 2026. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata

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