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Processo 0002806-63.2015.8.08.0008

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TJES
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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002806-63.2015.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE EDSON ALVES MATOSO DECISÃO 1. Defiro o pedido de ID 54665659, ID 79819215 e ID 100374121. Cadastre-se, de forma exclusiva para fins de futuras publicações, o advogado Diego Monteiro Baptista (OAB/ES 37.585), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Retire-se o antigo patrono do sistema. 2. Diante da notícia de que já há bem imóvel constrito à fl. 41-verso dos autos físicos (ID 79819218), bem como da concordância do credor com a indicação à penhora do imóvel de matrícula nº 12.687 (ID 33728614), determino a retomada do curso da execução (art. 921, § 3º, do CPC). 3. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que: a) Apresente, em 15 (quinze) dias, a certidão de matrícula atualizada e o endereço completo do imóvel de matrícula nº 12.687, para viabilizar a formalização do termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC); b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a alegada insuficiência de recursos (IR, holerites, extratos bancários), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). 4. Rejeito a preliminar de conexão arguida incidentalmente pelo executado às fls. 102/112, por se tratar de matéria típica de Embargos à Execução (art. 914, § 1º, do CPC), desprovida de qualquer prova de trâmite de ações correlatas. 5. Quanto ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 100374121), saliento que o deferimento de tais atos está condicionado ao recolhimento prévio e individualizado das despesas processuais correspondentes, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado; e (ii) cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as respectivas guias de despesas devidamente recolhidas, sob pena de indeferimento do pleito de consultas eletrônicas. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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