Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002806-17.2009.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PAULO ROBERTO CURVO CAVALCANTI, METAL MINAS MANUTENSAO DE MAQ.E VEIC.LTD, DONALDO FERNANDES MOREIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002806-17.2009.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 APELADO: PAULO ROBERTO CURVO CAVALCANTI ADVOGADA: PATRÍCIA NAZIRA ABUCATER WAL - OAB/PA nº 11.398 APELADO: METAL MINAS MANUTENSAO DE MAQ.E VEIC.LTD ADVOGADO: ANTONIO JOSE DARWICH DA ROCHA - OAB PA9013-A APELADO: DONALDO FERNANDES MOREIRA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de requerimento de conversão da demanda em execução, após frustrada a localização do bem alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os requerimentos de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos suprem o pedido expresso de conversão da ação de busca e apreensão em execução previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da ação de busca e apreensão em execução depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser presumida a partir de pedidos de pesquisa patrimonial ou constrição de ativos. O juízo de origem oportunizou ao autor a regularização do procedimento, observando os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do dever de prevenção. A existência de coobrigados solidários não afasta a necessidade de observância do procedimento legal para o prosseguimento da demanda. A ausência de requerimento de conversão inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução exige requerimento expresso do credor. 2. Pedidos de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos não substituem o pedido formal de conversão previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Regularmente intimada a parte para adequar o procedimento, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito diante de sua inércia. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 6º, 317 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0839149-07.2022.8.14.0301, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 05.11.2024; TJDFT, APC nº 0701222-36.2018.8.07.0009, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 30.06.2021; TJPE, AC nº 0034616-08.2016.8.17.2001, j. 19.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, por não ter a parte autora cumprido com as diligências necessárias para dar continuidade na demanda, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 37264907), o BANCO DO BRASIL S.A, alega que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito de forma prematura, sob o fundamento de ausência de interesse processual e inexistência de pedido formal de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Argumenta que a decisão violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do dever de prevenção, previstos no Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada a adequação do procedimento antes da extinção da demanda. Sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo requerido diversas diligências para localização dos devedores e de seus bens, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da ação. Defende, ainda, que a conversão da demanda em ação executiva constitui faculdade conferida ao credor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo exigência de pedido formal específico para esse fim, sobretudo quando os requerimentos de pesquisa patrimonial e constrição de ativos evidenciam a intenção de prosseguir na cobrança do débito. Aduz que a extinção do processo, sem o esgotamento das medidas aptas à localização dos bens ou dos devedores, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Por fim, sustenta que a baixa da pessoa jurídica devedora não afasta a responsabilidade dos coobrigados solidários, os quais permanecem responsáveis pelo adimplemento da obrigação. Afirma que foram localizados novos endereços dos avalistas, circunstância que demonstra a viabilidade do prosseguimento da demanda e afasta a alegada inutilidade da prestação jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ao Id. 37264914 apenas de PAULO ROBERTO CURVO CAVALCANTI. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. VOTO VOTO I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, deve ser reformada em razão da alegada violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do dever de prevenção, bem como diante da tese de que os requerimentos de bloqueio patrimonial equivaleriam, implicitamente, ao pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Conforme se verifica dos autos, a demanda foi proposta originariamente como ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 e, posteriormente, convertida em ação de depósito. Contudo, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, a ação de depósito deixou de constituir providência cabível quando frustrada a localização do bem alienado fiduciariamente, passando o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 a prever, expressamente, a possibilidade de o credor requerer a conversão da demanda em ação executiva. No caso concreto, restou incontroverso que o bem objeto da garantia fiduciária não foi localizado, assim como os mandados expedidos restaram negativos, tendo sido certificado, ainda, que a pessoa jurídica demandada se encontrava baixada perante os órgãos de registro desde o ano de 2015. Diante desse cenário, o Juízo de origem oportunizou expressamente ao autor o regular prosseguimento do feito, advertindo-o acerca da necessidade de requerer a conversão da demanda para o rito executivo, conforme consignado nas decisões de IDs 37264875 e 37264904. Não obstante a expressa intimação judicial, o Banco limitou-se a requerer pesquisas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros, deixando de formular o indispensável pedido de conversão do procedimento. Ora, não procede a alegação de que os requerimentos de utilização dos sistemas SISBAJUD, SNIPER ou outros mecanismos de pesquisa patrimonial equivaleriam, por interpretação lógica, ao pedido de conversão da ação. Embora tais medidas sejam típicas do procedimento executivo, sua simples formulação não supre a necessidade de alteração formal do rito processual. A conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui providência processual específica, indispensável para modificar a natureza da demanda e adequar o procedimento ao novo objeto litigioso. A atuação jurisdicional encontra-se submetida ao princípio da demanda, não sendo dado ao magistrado substituir a iniciativa processual da parte, promovendo de ofício alteração do procedimento sem requerimento expresso do interessado. Também não prospera a alegada violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do dever de prevenção. Os arts. 6º e 317 do Código de Processo Civil impõem ao magistrado oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo. Entretanto, essa providência foi efetivamente observada. O Juízo singular advertiu o autor acerca da necessidade de promover a conversão da ação, concedendo-lhe oportunidade para regularização do procedimento. Ainda assim, o Banco permaneceu inerte quanto ao requerimento específico exigido pela legislação de regência, optando por reiterar pedidos incompatíveis com o rito processual então vigente. Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas de ausência de iniciativa processual indispensável ao prosseguimento válido da demanda. Também não merece acolhimento a tese de que subsistiria interesse processual apenas em razão da existência de coobrigados solidários. É certo que a responsabilidade dos avalistas ou devedores solidários subsiste independentemente da situação jurídica da empresa devedora. Todavia, essa circunstância não afasta a necessidade de observância do procedimento legal adequado. Se o credor pretendia prosseguir contra os coobrigados mediante atos típicos de execução patrimonial, incumbia-lhe requerer expressamente a conversão da demanda, providência para a qual foi regularmente intimado e que, entretanto, deixou de adotar. Desse modo, a existência de devedores solidários não supre a ausência do pressuposto processual necessário ao prosseguimento do feito no rito adequado. Assim, diante da inércia da Instituição Financeira, correta a sentença do Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito. Neste sentido entende este E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da não localização do bem e da ausência pedido de conversão da demanda em ação executiva, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69. II- A norma permite ao credor a escolha entre prosseguir com a busca e apreensão ou requerer sua conversão em execução caso o bem não seja localizado. Entretanto, a omissão do apelante em indicar nova localização do bem ou em requerer a conversão impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo. III- Jurisprudência consolidada aponta que, diante da impossibilidade de localização do bem, e sem requerimento da conversão da demanda em execução, é cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, assegurando-se, ainda, o princípio da economia processual. IV- A extinção da ação não causa prejuízo ao apelante, pois preserva seu direito de ajuizar ação autônoma de execução, desde que atendidos os requisitos legais. V- Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08391490720228140301 23271140, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado). De igual forma a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DECONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. No caso concreto, o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão; contudo o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, consequentemente não tendo sido o veículo localizado. A parte demandada veio espontaneamente aos autos, apresentando contestação. Na ação de busca e apreensão a citação do réu está condicionada ao efetivo cumprimento da liminar, que se dá com apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária (DL.911/1969 3º § 3º). Não cumprida a referida condição, é incabível a angularização da relação processual, ainda que o réu tenha se manifestado nos autos do processo. No caso, o veículo não foi localizado, e o feito não foi convertido em execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo mantendo-se a sentença atacada nos todos os seus termos. (TJ-PE - AC: 00346160820168172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/08/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Aliás, a sistemática processual e o direito com um todo, veda a eternização das relações jurídicas, tratando-se, incluisive, de segurança jurídica. Assim, não se justifica o prosseguimento de um processo que já perdura por mais de 20 anos, quer seja pela não localização do bem, quer pela não conversão em execução, ou mesmo pela proibição da eternização das demandas. Portanto, pode-se concluir pelo acerto na sentença que julgou a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. PARTE DISPOSITIVA DIANTE DO EXPOSTO, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.