Publicações do processo

0002806-08.2018.8.16.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Autos nº 0002806-08.2018.8.16.0179 Interdito Proibitório. Risco Decisões Conflitantes. Reunião Julgamento. Remessa Juízo Competente. O feito merece ordenação processual. I. Trata-se de ação de interdito proibitório, proposta por (i) Tainá Viana Teles; (ii) Maria Aparecida Gonçalves Viana Borde; e, (iii) Edson Paula Mendes em face do Município de Curitiba. Alegam os autores que foram surpreendidos com mandado de reintegração de posse oriundo dos autos nº 0000081-24.1997.8.16.0004, a ser cumprido em imóvel de posse dos autores, localizado na Rua Antônio Escorsin, nº 1.440 e nº 141, bairro São Braz, CEP: 82015-000, Curitiba PR. Para tanto, alegam usufruir com “animus domini” do imóvel, há mais de três décadas. Ao final, requerem a tutela judicial que para que “os réus se abstenham de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse dos Autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia” (seq. 1.1/1.53). Após tramitação processual, em sede de alegações finais, alegam os autores que “a instrução processual revelou que o imóvel ocupado pelos Autores é distinto daquele descrito no registro público municipal” . Daí que, “formularam pedido de suspensão nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000081-24.1997.8.16.0004”, sob a tese de que “seria um erro judiciário gravíssimo permitir o cumprimento de uma Reintegração de Posse sobre uma área que a perícia técnica já provou não ser pública”. Assim, ao cabo, requerem a “suspensão imediata de quaisquer atos executórios nos autos nº 0000081-24.1997.8.16.0004 que atinjam a área em questão” e reiteram a pretensão de tutela judicial no sentido de se impedir “qualquer ato de esbulho por parte do Município de Curitiba” (seq. 173.1). Pois bem. Por meio desta ação, os autores buscam obstar ordem de reintegração de posse por sobre os imóveis localizados na Rua Antônio Escorsin, de nºs 1.440 141, bairro São Braz, Curitiba/PR.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= A turbação/esbulho iminente (requisito do art. 567 do CPC 1 ), por sua vez, corresponde à ordem de reintegração de posse dada ao Município de Curitiba, nos autos nº 0000081-24.1997.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Tanto é assim que há pedido expresso dos autores, nestes autos de interdito proibitório (seq. 173.1), para que seja obstado qualquer ato executório referente aos autos de cumprimento de sentença nº 0000081-24.1997.8.16.0004; pedido também veiculado perante aquele Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos próprios autos de reintegração de posse. Interessante que uma das teses veiculadas pelos autores, para obstar a perda da posse ao Município de Curitiba, é de natureza objetiva: o imóvel ocupado pelos autores seria diverso daquele reivindicado pela Municipalidade nos autos de cumprimento de sentença nº 0000081-24.1997.8.16.0004. Ora, esse contexto deixa nítido o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias para a pretensão dos autores: a incidência, ou não, da ordem judicial de reintegração de posse proveniente dos autos de cumprimento de sentença nº 0000081-24.1997.8.16.0004, por sobre os imóveis localizados na Rua Antônio Escorsin, de nºs 1.440 e 141, bairro São Braz, Curitiba/PR. E dado tal risco, imperiosa a reunião, para julgamento conjunto dos processos, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º do CPC 2 ). Reunião essa que se dará perante o juízo prevento (art. 58 e 286, III, do CPC 3 ). Em suma, atualmente, discute-se tanto perante este Juízo, como perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 0000081-24.1997.8.16.0004), se os imóveis localizados na Rua Antônio Escorsin, de nºs 1.440 e 141, bairro São Braz, Curitiba/PR são de posse legítima do Município de Curitiba; o que deve ser reparado o quanto antes, à luz do sistema processual vigente. 1 Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 2 Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Em corroboração ao raciocínio ora exposto, as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LISTIPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONEXÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO NAS QUAIS A CONTROVÉRSIA É RELATIVA AO MESMO BEM/IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Para que se configure o instituto jurídico da litispendência, é necessária não apenas a identidade de partes, mas também dos pedidos e das causas de pedir, ou seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso (CPC 337, §§ 1º e 3º). 2- Da análise dos autos, denota-se que restou incontroverso a ausência de litispendência da presente ação, com a ação de reintegração de posse (autos nº 0007893-10 .2022.8.27.2729) . Constata-se que estas possuem as mesmas partes, mesmo objeto, porém, o pedido e causa de pedir são diversos. 3- As ações possessórias de reintegração de posse e interdito proibitório, apesar de em ambas se buscar a proteção da posse, possuem fundamentos diferentes com consequências diversas. Assim, o interdito proibitório tem natureza preventiva de uma possível turbação ou esbulho, de outro lado na reintegração já houve a ocorrência do esbulho e o legítimo possuidor perdeu a posse. 4- De outra banda, no presente caso, a meu ver, presente esta o instituto da conexão (artigo 55, caput, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil) entre a presente ação, e a ação de reintegração de posse autos 0007893-10 .2022.8.27.2729. 5- O processamento desassociado de concomitantes ações de reintegração de posse e de interdito proibitório nas quais a controvérsia é relativa ao mesmo bem/imóvel pode acarretar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, gerando assim insegurança jurídica. 6- Recurso conhecido e provido. 7- Sentença cassada. (TJTO, Apelação Cível, 0008156-42 .2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 16:08:47) (grifou-se) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para que julgamento conjunto, a nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, acolher a preliminar de nulidade processual e anular a Sentença, declarando prejudicados tanto a cautelar incidental quanto o mérito recursal. (TJ-PB - AC: 00023464820128150441, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE USUCAPIÃO - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL COMUM - CONEXÃO RECONHECIDA - DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO - SENTENÇA QUE APRECIA APENAS PARTE DOS FEITOS CONEXOS - OMISSÃO QUANTO AO INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001762-47.2022.8.13 .0069 - VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 1º E 3º, DO CPC - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Reconhecida a conexão entre as ações de usucapião nºs 0009166.16 .2017.8.13.0069 e 007244-37 .2017.8.13.0069, a ação de oposição nº 0008364-81 .2018.8.13.0069 e a ação de interdito proibitório nº 5001762-47 .2022.8.13.0069, todas versando sobre o mesmo imóvel e a legitimidade da posse exercida pelas partes, impõe-se o julgamento conjunto dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil - Proferida sentença que apreciou apenas parte das demandas conexas, deixando de examinar o interdito proibitório, não obstante determinação expressa de julgamento simultâneo, resta caracterizada nulidade absoluta, por ofensa à segurança jurídica e pelo risco concreto de decisões contraditórias - Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento conjunto, após o encerramento da instrução probatória em todos os processos. (TJ-MG - Apelação Cível: 00072443720178130069, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/04/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/04/2026) (grifou-se) Vale também registrar que o alcance e a eficácia das decisões proferidas nos autos nº 0000081-24.1997.8.16.0004 compete unicamente ao próprio Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central e, eventualmente, a Tribunal ad quem, sob pena de afronta à garantia do juiz natural. Por fim, dada a remessa destes autos, resta ao Juízo de destino a análise do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual fraude atribuída pelos requerentes ao Município de Curitiba (item 5 de seq. 173.1) 4 . 4 Seq. 173.1: “A tentativa do Município de lançar a indicação fiscal do lote dos Autores sobre a referida matrícula pública configura uma manobra para apropriação ilícita de patrimônio particular, alterando dados cadastrais para fazer coincidir a realidade fática com um registro que não lhe pertence”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= ANTE O EXPOSTO, forte no art. 55, §3º, do CPC e no art. 58 do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pois prevento, dado o risco de decisão conflitante às proferidas nos autos nº 0000081-24.1997.8.16.0004. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.