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0002805-97.2023.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002805-97.2023.8.26.0428/SP EXEQUENTE: INVESTMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB SP301096) EXECUTADO: MAYARA SOARES ARRUDA ADVOGADO(A): LIGIA LOPES BORGATO DOS SANTOS (OAB SP504006) EXECUTADO: VALDINAR SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): LIGIA LOPES BORGATO DOS SANTOS (OAB SP504006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Executados citados por edital, conforme ev.129, sendo posteriormente nomeado curador especial para sua representação. Fls. retro: o exequente requer a intimação dos executados acerca da penhora/bloqueio SISBAJUD na pessoa do curador especial. O pedido não comporta acolhimento nesses termos. Nos termos dos arts. 841, §2º, e 854, §2º, ambos do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, inclusive de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso, o executado foi citado por edital e é assistido por curador especial. A atuação do curador especial, todavia, não se confunde com a representação decorrente de advogado constituído por procuração, razão pela qual não supre a intimação pessoal do executado acerca da constrição patrimonial. Em hipótese de executado citado por edital e assistido por curador especial, é necessária a intimação pessoal acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, admitindo-se a intimação por edital caso frustradas as tentativas de localização, por incidência específica dos arts. 841, §2º, e 854, §2º, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO ONLINE – INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – EXECUTADA CITADA POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação pessoal, ou ao menos por edital, da executada, ora agravante – II – Hipótese em que a ré executada, ora agravante, foi citada por edital na fase de conhecimento e, posteriormente, também intimada via edital na fase de cumprimento de sentença – Ré executada que, não comparecendo aos autos, é assistida por curador especial – Situação que não se confunde com o advogado constituído por procuração – Reconhecida a necessidade de intimação pessoal da executada, ora agravante, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros – Expressa determinação legal contida nos arts. 841, §§s 2º, c.c. 854, §2º, do NCPC – Não tendo a recorrente sido localizada pelos Correios, tampouco por Oficial de Justiça, cabível sua intimação por edital - Precedentes deste E. TJSP – III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - Decisão reformada – Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072512-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023). Assim, a intimação dos executados acerca da penhora/bloqueio SISBAJUD deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da intimação através do curador especial que o representa nos autos. Providencie a z.serventia sua expedição, intimando-se a parte para o recolhimento das custas. Por ora, fica vedado o levantamento ou a transferência definitiva dos valores bloqueados até a regular intimação do executado e o decurso do respectivo prazo. Por fim, defiro a inclusão da restrição para transferência do veículo encontrado em pesquisa de ev.175. Providencie a z.serventia após o recolhimento das custas, juntando-se também a informação discriminada dos gravames já existentes. Intimem-se. Paulínia, 1º de setembro de 2026.

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