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0002805-69.2025.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002805-69.2025.8.16.0149 Processo: 0002805-69.2025.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.094,09 Exequente(s): NADIA REGINA DE SOUZA SILVA Executado(s): Lauro Sbold Perin 1. A parte exequente informou que conforme buscas extrajudiciais realizadas, foi possível identificar a existência de uma escritura registrada no Cartório de Paz e Notas de Nova Guarita/MT, no Livro 11, folha 51; de uma procuração registrada no Cartório do 2º Ofício de Terra Nova do Norte/MT, no Livro 67, folha 14; e de outra procuração registrada no Tabelionato de Notas de Dois Vizinhos/PR, no Livro 163, folha 57, contudo, tais documentos não puderam ser obtidos extrajudicialmente. Assim, requereu a expedição de ofício aos Cartórios para que forneçam cópia integral dos documentos (ev. 64.1). 2. Com efeito, a obtenção de documentos destinados à instrução do pedido executivo constitui providência que incumbe, em regra, à própria parte interessada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação do exequente na realização de diligências que podem ser promovidas extrajudicialmente. Ademais, embora alegue não ter conseguido obter os documentos pretendidos, a parte exequente não apresentou qualquer comprovação de recusa dos cartórios no fornecimento das respectivas certidões ou cópias, tampouco demonstrou a impossibilidade concreta de obtenção da documentação por seus próprios meios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TABELIONATO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DIRETA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA JUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ART. 921, §1º, DO CPC. EXECUÇÃO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Fábio do Carmo Gentil Sociedade de Advogados contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que indeferiu pedido de expedição de ofício a tabelionato para apuração de eventual ato praticado por procuração e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é necessária a intervenção judicial para expedição de ofício a cartório de notas visando à obtenção de escritura supostamente relacionada a ato praticado por procuração; estabelecer se o arquivamento provisório do cumprimento de sentença, diante da não localização de bens penhoráveis, viola os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofício a tabelionato mostra-se desnecessária quando a parte exequente dispõe de meios próprios para obter diretamente o documento pretendido, sem demonstração de impedimento concreto, recusa do serviço notarial ou impossibilidade prática de acesso. 4. A racionalidade do procedimento executivo autoriza que diligências acessíveis às partes sejam por elas promovidas, reservando-se a intervenção judicial às hipóteses de comprovada necessidade. 5. A consulta anteriormente deferida ao sistema CENSEC não torna obrigatória a posterior expedição de ofício específico a cartório, por se tratar de providências distintas e complementares. 6. A suspensão da execução e o arquivamento provisório encontram respaldo no art. 921, §1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis, sendo vedada a perpetuação indefinida da execução. 7. O arquivamento provisório não implica extinção do processo, nem prejuízo definitivo ao exequente, que pode requerer o desarquivamento mediante indicação de medidas executivas úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento de expedição de ofício judicial para obtenção de documento quando a parte dispõe de meios próprios para acessá-lo diretamente, sem comprovação de impedimento concreto. O arquivamento provisório do cumprimento de sentença, após a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC, é medida compatível com o regime legal da execução e não impede o posterior prosseguimento do feito mediante provocação do credor. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0134630-98.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 25.02.2026) Ausente, portanto, demonstração da imprescindibilidade da intervenção judicial ou da impossibilidade de acesso aos documentos pela via extrajudicial, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Salto do Lontra, 28 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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