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0002805-56.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002805-56.2026.8.16.0045 Processo: 0002805-56.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.761,35 Polo Ativo(s): LILIAM AMANDA BAGGIO RICARDO LUIS FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO CAMPANA Polo Passivo(s): CHECKTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de restituição de danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por LILIAM AMANDA BAGGIO e RICARDO LUIS FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO CAMPANA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e CHECKTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino à Itália, com embarque previsto para o dia 1º de janeiro de 2026, partindo do Aeroporto de Londrina/PR, com conexão em Guarulhos/SP. Relatam que a viagem havia sido planejada com antecedência para período de férias em família e que o valor total das passagens adquiridas correspondia a R$ 27.219,19, sendo R$ 9.761,35 referentes à passagem da autora Liliam. Narram que, no dia da viagem, ao comparecerem ao Aeroporto de Londrina/PR, a autora Liliam foi impedida de embarcar sob a justificativa de que a passagem havia sido emitida com seu sobrenome de casada, constando “Liliam Amanda Baggio Campana”, enquanto seu passaporte apresentava o nome “Liliam Amanda Baggio”. Sustentam que imediatamente solicitaram a correção do nome, inclusive apresentando documentação apta a comprovar a identidade da passageira, porém a companhia aérea recusou-se a realizar a alteração, oferecendo como única alternativa a aquisição de novas passagens. Em razão disso, afirmam que foram compelidos a adquirir novos bilhetes, desembolsando R$ 8.898,11, para que pudessem prosseguir com a viagem. Alegam, assim, falha na prestação dos serviços, diante da negativa de embarque e da ausência de correção do nome da passageira, em afronta ao art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Requerem a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, especialmente do valor de R$ 9.761,35 correspondente à passagem não usufruída, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, postulada em razão dos transtornos e da insegurança experimentados durante a viagem. Devidamente citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação foi realizada por intermédio da agência de turismo CHECKTUR TURISMO, responsável pela emissão dos bilhetes e pela contratação do pacote de viagem. Defendeu, ainda, que eventual falha seria exclusivamente imputável à agência de viagens, invocando a culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Alegou que os bilhetes foram emitidos em nome da agência e que eventual solicitação de cancelamento ou reembolso deveria ser processada por intermédio desta. Sustentou, ao final, a inexistência de responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados, atribuindo à agência de turismo a responsabilidade pelos fatos narrados. Devidamente citada em seq. 29, em 19/05/2026, a requerida CHECKTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 19/06/2026, conforme seq. 21, não tendo apresentado defesa nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo e as requeridas integram a cadeia de fornecimento, na condição de fornecedoras dos serviços contratados, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. De início, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. A responsabilidade das requeridas deve ser analisada à luz da cadeia de fornecimento, sendo aplicável a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se a divergência existente entre o nome constante da passagem aérea e aquele constante do documento apresentado pela autora Liliam justificava a negativa de embarque e, ainda, se as requeridas deveriam ter possibilitado a correção do nome da passageira, bem como se, diante da negativa, são devidos os danos materiais e morais postulados. No caso concreto, em que pese tenha sido constatada suposta divergência entre o nome da autora e o documento apresentado no momento do embarque, eis que a passagem constava com o nome de casada, com o acréscimo do sobrenome “CAMPANA”, enquanto o passaporte apresentava o nome de solteira, fato é que tal divergência sequer era suficiente para obstar a verificação da titularidade da parte autora acerca da passagem. Com efeito, a circunstância de o bilhete conter sobrenome adicional decorrente do casamento não significava, por si só, que se tratava de pessoa diversa daquela identificada no documento apresentado. Ao contrário, diante dos demais dados constantes da reserva e da documentação apresentada pela passageira, certamente era possível aferir sua identidade e estabelecer, com segurança, que a pessoa que se apresentava para o embarque era a legítima titular da passagem. Ainda que se admitisse a existência de eventual erro no preenchimento do cartão ou bilhete de embarque, fato é que competia à companhia aérea possibilitar a sua correção, sobretudo porque a solicitação foi realizada antes do embarque e a divergência não impedia a identificação da passageira. A propósito, a própria regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil disciplina expressamente a matéria. Dispõe o art. 8º da Resolução ANAC nº 400/2016: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea. Portanto, a norma é expressa ao estabelecer que o erro relativo ao nome, sobrenome ou agnome do passageiro deve ser corrigido pelo transportador, desde que solicitada a correção até o momento do check-in. No caso dos autos, a correção não foi possibilitada pela companhia aérea, que ofereceu apenas a aquisição de novas passagens como alternativa para a continuidade da viagem. A própria narrativa apresentada na inicial é corroborada pela documentação acostada aos autos, demonstrando que a divergência estava relacionada exclusivamente ao acréscimo do sobrenome de casada da autora (seq. 1.8). A conduta adotada pelas requeridas, portanto, não se mostra compatível com o dever de adequada prestação do serviço, pois, em vez de solucionar questão meramente cadastral e perfeitamente sanável, impôs aos consumidores a necessidade de realizar nova aquisição, em momento imediatamente anterior à partida, quando evidentemente não dispunham de alternativa razoável para prosseguir com a viagem previamente planejada. Nesse contexto, a ausência de correção possibilitada pelas requeridas, que deram aos autores apenas a opção de aquisição de novas passagens, colocou-os em situação de manifesta vulnerabilidade, obrigando-os a dispor de quantia relevante para que pudessem dar continuidade à viagem. Configura-se, assim, inequívoca falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Não há, ademais, comprovação de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. A alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente da agência de turismo não é suficiente para afastar a solidariedade perante os consumidores, especialmente porque a própria companhia aérea participou diretamente da etapa em que se verificou a divergência e, sobretudo, da negativa de correção e de embarque. Do mesmo modo, não há como afastar a responsabilidade da requerida CHECKTUR VIAGENS E TURISMO LTDA., que integrou diretamente a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelos autores, participando da comercialização e intermediação do pacote turístico e da emissão das passagens aéreas. Na qualidade de fornecedora, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a responsabilidade da CHECKTUR mostra-se ainda mais evidente diante da ausência de restituição do valor correspondente à passagem adquirida em favor da autora Liliam e não usufruída em razão da negativa de embarque. Isso porque, além de ter participado da contratação e da emissão do bilhete, a agência recebeu ou intermediou os valores pagos pelos consumidores, tendo, portanto, participado diretamente da operação econômica que resultou na aquisição da passagem. Dito isso, quanto aos danos materiais, o pedido comporta acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra o valor de R$ 9.761,35, correspondente à passagem da autora Liliam que não foi usufruída em razão da negativa de embarque (seq. 1.8). Trata-se de prejuízo patrimonial diretamente relacionado à falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição integral do montante, sob pena de permitir que as fornecedoras mantenham vantagem econômica correspondente a serviço que não foi prestado. Ressalte-se que a indenização ora reconhecida não representa enriquecimento sem causa, mas mera recomposição do patrimônio dos consumidores, restabelecendo a situação que existiria caso o serviço contratado tivesse sido adequadamente prestado. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Os autores foram surpreendidos, no momento do embarque de viagem internacional previamente planejada, com a negativa de embarque da autora Liliam por questão meramente formal relacionada ao sobrenome constante do bilhete. Além disso, embora tenham buscado imediatamente solucionar o problema, não lhes foi oferecida solução adequada, sendo-lhes apresentada apenas a alternativa de aquisição de novas passagens. A situação gerou evidente insegurança aos consumidores, que se viram, já no aeroporto e às vésperas da partida, obrigados a despender quantia vultosa para garantir a continuidade da viagem internacional previamente organizada. Não se trata, portanto, de simples frustração decorrente de inadimplemento contratual, mas de circunstância concreta que atingiu de maneira relevante a tranquilidade e a segurança dos autores em momento especialmente sensível, qual seja, o início de uma viagem internacional de férias. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza da falha, a insegurança e os transtornos experimentados pelos autores, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00. No mesmo sentido da presente sentença, tem-se: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE . NOME DA RECORRIDA INCOMPLETO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DE SOLTEIRA E O DE CASADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA . DIVERGÊNCIA QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE RESOLVIDA COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA. RESOLUÇÃO 400/2016 ANAC. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME. CORREÇÃO PELO TRANSPORTADOR SEM ÔNUS PARA O PASSAGEIRO . CORREÇÃO ATÉ O MOMENTO DO CHECK-IN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGENS E A COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL DEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00, PARA CADA RECLAMANTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recursos conhecidos e não providos . (TJ-PR 0009041-26.2022.8.16 .0025 Araucária, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 15/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTORA FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR EM RAZÃO DA PASSAGEM AÉREA ESTAR EM SEU NOME DE CASADA E O PASSAPORTE NO NOME DE SOLTEIRA . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO. DEVER DO TRANSPORTADOR. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS GASTOS COM AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS E PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL . DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE . Recurso da autora conhecido e provido.Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024495-09.2018 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J . 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 00244950920188160018 PR 0024495-09.2018 .8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c DANOS MORAIS e DANOS MATERIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTORA IMPEDIDA DE EMBARCAR EM RAZÃO DA PASSAGEM AÉREA ESTAR EM SEU NOME DE SOLTEIRA E O PASSARTE NO NOME DE CASADA . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO. DEVER DO TRANSPORTADOR. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS GASTOS COM AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS E PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL . DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000298-58.2019 .8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00002985820198160081 Faxinal 0000298-58.2019 .8.16.0081 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) Destarte, a parcial procedência da ação é fato que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAM AMANDA BAGGIO e RICARDO LUIS FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO CAMPANA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e CHECKTUR VIAGENS E TURISMO LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 9.761,35 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor da passagem aérea não usufruída, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (23/10/2025) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da presente deliberação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito

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