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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002805-08.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.000,00 Exequente(s): ADRIANE BENITES MENDES ADRIELLE DO ROCIO SANTOS ALVES SANDRI ALDERI PIRES CORDEIRO AMANDA FERREIRA TAVARES ANA CAROLINA MACHADO MIRANDA FONSECA ANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS ANA CRISTINA AMÂNCIO DA SILVA ANGELICA JACINTO RICARDO KLEM ANTENOR JOSÉ DOS SANTOS ANTONIA OLIVEIRA MARTINS ARIANE DAS NEVES GOMES FERNANDES Adriana Cristina da Silva Adriana Santos Mendes Adriana Vidal Martins Bueno Agatta Moritz Felix Alessandra Mendes de Oliveira Ana Paula Gomes da Silva Anelisy Noetzold Damasio CAMILA DA SILVA PEREIRA CAMILA ELIAS CAMILA FERNANDA MARTINS CARLA DO ESPIRITO SANTO CARLA FRANCIELE MARTINS CAROLINA DE MIRANDA EVANGELISTA LOURENÇO CEDINEIA ALVES DOS SANTOS VOI CELMIRA FERREIRA PEREIRA CIBELE COSTA MENDES CINTIA MARA KORSANKE CLEIDE GONÇALVES SEMCZUK CRISTIANA DA SILVA GONÇALVES CRISTIANE ALBINI CRISTIANE GONÇALVES DE RAMOS SANTOS CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA CRISTINA ROCHA RICARDO Carlos Eduardo Mendonça Pires Cesar Augusto Quinholi de Souza Cintia Laize dos Santos da Silva Cirleuza Freire Vidal Cordeiro Claudiane Pinheiro Lopes Salgado Cristiane Mateus Rosina de Oliveira Cristina da Silva DAIANE CONSTANTINO RIBEIRO DANIELE JUVENTINO CRUZ DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA DEBORA PEREIRA GLASENAPP DEBORAH CHRISTINA LUVIZOTTO VIANA DELISE TEREZINHA BRITES XAVIER DINA PADOVANI DOS SANTOS DINORA PEREIRA DE PAULA Daniele Chagas Amorim Martins Daniele Pires Luiz ELENITA DO ROCIO MARTINS TEODORO ELIANE GARRIDO DO NASCIMENTO DALAGO ELINIZ DO ROCIO MENDES ELISABETE DA LUZ ALVES EMANUELLE FERNANDES DAMASCENO EVELIN PEREIRA ACOSTA Elaina Cristina Ferreira Elisana de Almeida Rodrigues Gonçalves FABIANA DINO KUBA ALBINI FLAVIA GLASIELLE GOMES FRANCIELI RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO HERNANDES NETO Flavia Guimarães Costa GLAUCI BEZERRA RIBEIRO GOMES GRACE KELLI DA SILVA PEREIRA GRAZIELA DE LIMA CARNEIRO NORBERTO Gerson Artur Morisso Garcia Geysiani Bernardo da Silva HELIDI ABUD DA SILVA HELLEN ANDRESSA REBICHE PEDRO HELLEN MARTINS NUNES IRACEMA ALVES MENDES ISMENIA URBANA RIBEIRO AMORIM IVONETE FRANÇA SANTOS IZABEL CRISTINA NASCIMENTO ZUMBINI ALBINI JANAINA ALVES DOS SANTOS DE ABREU JESSIKA DE RAMOS JOSELIA DO CARMO MARTINS JOSIANE RINKE BELLO JUCELI FERREIRA DO ROSARIO DAS NEVES Jackson Roberval Maciel Jakeline da Silva Alves da Luz Juliana Kuba Alves KATIANE DO PILAR DAVEIS KATILLY CARVALHO LOPES MESQUITA KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO KELLEN APARECIDA DA SILVA Katia Pinheiro de Freitas LEONETE DA APARECIDA MACHADO LUCIA NUNES VELOZO LUCINEIA LUIZ Liliane Maria Aparecida Oliveira Luana Bastos dos Passos Luana de Paula Pinheiro Celestino Luzinete da Silva Costa MARA ROSANA CORRÊA DE SOUZA MARA RÚBIA SANTOS GONÇALVES MARCIELLI MALAQUIAS DA COSTA CORDEIRO MARIA DE LOURDES NEVES DOS SANTOS MARIA DO ROCIO DE ARAUJO PIRES MARILIZE CORREA FRANÇA MARINES NUNES VELOZO MENDES MARINÊS TEIXEIRA DOS SANTOS AMORIM MARIZA ROCHA RODRIGUES MARJORI KELLI GONÇALVES MATHEUS TEIXEIRA DOS SANTOS MICHELE APARECIDA MARTINS DA SILVA MICHELE CRISTINA ALVES DOS SANTOS MICHELLE DA COSTA SANTOS MIGUEL MAYER FILHO MIRIAN PEREIRA PATRIOTA RICARDO MOISÉS CARVALHO DA SILVA MONICA HERREIRA ALVES Maria Inez Xavier Farias Maria Lucelia da Silva Mariana Barbosa Pires Mariana Nunes Fernandes de Souza Mariele de Oliveira Viana Marinelli Lino Alves MÁRCIA BEATRIZ NASCIMENTO ADAMS NEOLI DA SILVA FRANÇA MELLO Nataly Modesto Pinto Neuza José da Silva PAOLA CHRISTINE GOES BOECHAT PRISCILA LUIZ BERLIM PRISCILA PEDROSO DA SILVA Priscila de Paula Pinto RAFAEL MONTEIRO BORBA RENATA ESCOMAÇÃO CARVALHO RITA DE CÁSSIA BEIRA DA SILVA ROBERTA BARBOSA FERNANDES CARDOSO ROSANGELA FERNANDES DA SILVA ROSDINEIA MENDES DA SILVA ROSELANE FRANCISCA DE LIRA DOS SANTOS ROSINEIDE ALVES SIMÃO Raphaele Aparecida Fernandes Alexandrino da Silva Rose do Rocio Gomes Rosicleia Moreira Dos Santos Rosa SAMUEL DE FREITAS PINTO SILVANA CARDOSO DE LIMA FREITAS MATILDE SIMONE AMORIM SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ SOLANGE SALES DA SILVA SOLEMAR JOSE CAMARGO SONIA REGINA MARIANO Sabrina de Jesus Lopes da Silva Silvana Martins Nunes Ribeiro Suelen de Oliveira Leite Sueli Santos Carneiro Suzana Pereira Piochi TALICIA FERREIRA LIMA THAINAN NARA SILVA DE OLIVEIRA THIAGO AUGUSTO AMODIO Tatiane Ambrosio Amorim VALESKA NASCIMENTO RAGAZZOM TIZZONI VANESSA DE SOUZA MARTINS VANESSA DUMA DA SILVA VANIA NASCIMENTO VERA LUCIA DE FREITAS MENDES Valdirene Gouvea Mendes Vanessa Franco Souza Pereira Vera Lucia Eiglmeier mendes Vera Lucia Vanhoni Ribeiro Vinicius Santos Palenske William Koch ZEMIRA FERREIRA BARBOSA VICTAL angelica borck patricia cristina da silva sonia maria da silva Executado(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Paranaguá, promovido por Adriane Benites Mendes e outros, fundado no título judicial formado nos autos originários nº 0001166-91.2016.8.16.0129. Na ação de conhecimento, o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná – SINDASC postulou, em favor dos substituídos, o pagamento de diferenças remuneratórias. Após a extinção do feito em primeiro grau por ilegitimidade ativa do Sindicato, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de apelação, reconheceu sua legitimidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o pagamento das diferenças entre o piso nacional e os valores pagos pelo Município, com os respectivos reflexos, bem como do incentivo financeiro adicional, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização estabelecidos no título, além da distribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 1.18). Após o trânsito em julgado, ocorrido em 17/10/2019 (mov. 1.23), foi instaurado o presente cumprimento de sentença, inicialmente por 169 beneficiários, visando à satisfação do montante então indicado de R$ 2.318.692,94 (mov. 1.1). O feito foi suspenso para tentativa de composição perante a Câmara de Conciliação do Município (mov. 32.1) e, posteriormente, em razão do ajuizamento de ação rescisória pelo ente municipal (mov. 44.1). Julgada improcedente a ação rescisória (mov. 48.1 dos autos n. 0011974-18.2020.8.16.0000), com trânsito em julgado (seq. 54), os exequentes requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença e postularam a inclusão de novos exequentes no polo ativo (mov. 52.1). Intimado para se manifestar sobre eventual autocomposição, o Município informou que não obteve resposta da Câmara de Conciliação e requereu a abertura de prazo para a apresentação de impugnação (mov. 69.1). Na sequência, o Município de Paranaguá apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, entre outras questões, a existência de ações individuais ajuizadas por servidores e ex-servidores perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com possível sobreposição das pretensões executadas, além de questões relativas à legitimidade e ao interesse processual dos substituídos (mov. 80.1). No mov. 82.1, determinou-se a intimação do Município de Paranaguá para informar se concordava com a inclusão dos novos exequentes no polo ativo, conforme requerido no mov. 52.1, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo ente municipal. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 105.1). Na sequência, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que a apresentação da exceção de pré-executividade não possuía efeito suspensivo e que o Município não havia impugnado os cálculos apresentados, requerendo, por conseguinte, sua homologação, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela fase de conhecimento, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 106.1). O Município informou que não concordava com a inclusão de novos requerentes no polo ativo da demanda, reiterando que questões relativas à litispendência, legitimidade e interesse processual dos substituídos estavam sendo discutidas na exceção de pré-executividade (mov. 107.1). Sobreveio a decisão de mov. 111.1, na qual se reconheceu que a apuração do crédito poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que o cumprimento deveria ser adequado às exigências do artigo 534 do mesmo diploma legal. Na mesma oportunidade, diante do elevado número de beneficiários, o Juízo limitou o litisconsórcio a dez exequentes por cumprimento de sentença, determinando o ajuizamento, em autos apartados, dos pedidos referentes aos demais beneficiários, acompanhados de cálculos individualizados e certidões negativas de ajuizamento de ações perante este Juízo ou o Juizado Especial da Fazenda Pública que tivessem por objeto os valores contemplados no título executivo. Consignou-se, ainda, que o presente cumprimento de sentença poderia prosseguir com até dez exequentes, mediante a apresentação dos mesmos documentos. A decisão também considerou prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, em razão da necessidade de reorganização das execuções, determinando que, apresentados os novos pedidos e cálculos, fosse restituído ao ente público o prazo para apresentação de impugnação. Inconformados, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0074255-73.2021.8.16.0000, sustentando, em síntese, a impossibilidade de limitação do número de exequentes e postulando o prosseguimento conjunto do cumprimento de sentença (mov. 455.1). Em juízo de retratação, a decisão foi integralmente mantida (mov. 522.1). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de limitação do número de beneficiários por cumprimento de sentença, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de individualização de cada beneficiário e de seu respectivo crédito. Ao final, a decisão de primeiro grau foi integralmente mantida quanto à matéria (mov. 937.1). Posteriormente, em ato ordinatório, a parte exequente foi intimada para promover o prosseguimento do feito, observando as determinações constantes da decisão de mov. 111.1 (mov. 1006.1). Em manifestação apresentada nos movs. 1009.1/1010.1, os exequentes informaram que foram distribuídos perante este Juízo cumprimentos de sentença autônomos, limitados a dez exequentes em cada feito, destinados à execução das diferenças decorrentes do piso nacional, do incentivo financeiro adicional e dos ônus sucumbenciais fixados no título. Afirmaram, ainda, que tais pretensões não se confundiriam com aquelas deduzidas nas ações individuais que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e, ao final, requereram o impulsionamento dos cumprimentos de sentença distribuídos, até a integral satisfação dos créditos dos respectivos exequentes. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, na decisão de mov. 111.1 foi determinada a limitação do número de exequentes por cumprimento de sentença, facultando-se o prosseguimento do presente feito com até 10 (dez) beneficiários e determinando-se, quanto aos demais, o ajuizamento de cumprimentos de sentença em autos apartados. A referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0074255-73.2021.8.16.0000 (mov. 937.1). Posteriormente, intimada para promover o andamento do feito em observância à decisão de mov. 111.1, a parte exequente informou, nos movs. 1009.1/1010.1, ter promovido a distribuição dos respectivos cumprimentos de sentença autônomos, limitados a 10 (dez) exequentes em cada demanda, requerendo o regular prosseguimento daqueles feitos. Verifica-se, portanto, que os exequentes optaram pelo prosseguimento da execução do título judicial nos cumprimentos de sentença distribuídos em autos apartados, não remanescendo pretensão executiva a ser satisfeita no presente feito. Nesse contexto, tendo a pretensão executiva passado a ser exercida nos cumprimentos de sentença autônomos decorrentes do desmembramento determinado no mov. 111.1, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente processo, com o consequente desaparecimento do interesse processual em seu prosseguimento. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimações de diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
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