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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002804-83.2023.8.16.0075 Processo: 0002804-83.2023.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.424,67 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): ANDREIA ALVES PEREIRA MOURA De acordo com o inciso IV do art. 139, do CPC, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dentro desse contexto é que deve ser analisado o pedido do autor, formulado na presente ação de busca e apreensão com liminar concedida nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. Aliás, força observar que o Decreto-lei 911/69 é expresso: “Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 9º. Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo” A propósito, acerca da temática, o Regulamento do RENAJUD traz as consequências jurídicas de aludida medida de restrição de circulação do veículo, veja: “Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”. Pois bem. Na espécie, as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia. Contudo, em razão inadimplência contratual por parte do réu, a parte autora ajuizou ação com pedido liminar de busca e apreensão a fim de recuperar o bem em tela. Ocorre que, a par das várias tentativas judiciais e extrajudiciais empenhadas na localização do bem e do requerido, todas restaram infrutíferas, de maneira que a inserção de restrição à circulação possibilita o cumprimento da medida liminar, em consonância com os princípios da celeridade e da economia no campo processual. Dessa maneira, certo é que a medida de restrição de circulação do veículo vai ao encontro da efetividade da busca e apreensão deferida. Em outras palavras, ''não há irregularidade na inclusão no sistema RENAJUD de restrição judicial de circulação do veículo objeto do contrato, pois esta medida é decorrência lógica da tutela liminar deferida e visa localizar o bem” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2040879-20.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20-03-2020, rel. Des. Adilson de Araújo). Inclusive, “o bloqueio de circulação do veículo objeto da ação de busca e apreensão pelo sistema Renajud constitui providência perfeitamente admissível, pois voltada a garantir a efetividade da atuação jurisdicional, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II, do CPC-2015). Constitui simples medida de apoio, com expressa autorização no artigo 497 do CPC-2015” (TJSP, Apelação n. 2033458-76.2020.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13-03-2020, rel. Antonio Rigolin). Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Medidas coercitivas. Pedido de bloqueio quanto à circulação do bem pelo sistema RENAJUD. Respaldo legal. Art. 3º, § 9º e § 10, inc. I, do Decreto-Lei 911/ 69. Medida que se justifica pela frustração na localização do veículo/réu e efetividade à prestação jurisdicional. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280766-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) À vista dessas considerações, determino a imediata inserção da restrição da circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, na exata forma requerida pelo banco credor em sequencial retro. Ademais, defiro o pedido do autor, pelo que determino a expedição de ofício ao DETRAN, para que informe o endereço para o qual foram enviados os documentos de licenciamento do veículo objeto da lide. Determino ainda a expedição de ofício às principais empresas de mobilidade eletrônicas, quais sejam SEM PARAR e CONECTCAR, a fim de que sejam acostados aos autos eventuais endereços e trajetos onde a garantia fiduciária possa ser localizada, de acordo com o cadastro do veículo. Com o retorno dos respectivos ofícios, intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito