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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Três Marias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0002804-26.2020.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: DANILO CARLOS MACHADO OLIVEIRA e outros. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do sentenciado Danilo Carlos Machado Oliveira (ID 10647900985), apontando omissão na sentença condenatória prolatada (ID 10446262824), notadamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, assiste razão à embargante. Da análise da decisão embargada, verifica-se que a sentença de mérito foi omissa ao não estipular a devida remuneração à advogada dativa que atuou no feito, Dra. Renata Aparecida da Silva (OAB/MG 121.734). O Estado deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado dativo nomeado pelo juiz quando não houver Defensoria Pública na Comarca ou esta for insuficiente para o atendimento. Dessa forma, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo acordo firmado entre a OAB/MG, AGE, TJMG e SEF, FIXO os honorários advocatícios da defensora dativa no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 10647900985, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios no montante supramencionado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Expeça-se a competente certidão de honorários. No mais, quanto ao pedido formulado no evento de ID 10650137609 (reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias