2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 0002803-57.2019.8.11.0082. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: HELTON PODOLAN Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por HELTON PODOLAN, objetivando extinguir a presente execução fiscal por força dos arts. 156, inciso X, do CTN e art. 924, inciso III, do CPC. Narra o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa n. 2017470329, decorrente do Auto de Infração n. 116699/2007 e do Processo Administrativo n. 89248/2008, foi anulada em razão no processo n. 1021680-83.2021.8.11.0041, por vício na constituição do processo administrativo ambiental. Intimado para manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1.Fundamentação. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação jurisprudencial, hoje amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao executado suscitar, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A orientação consolidada do STJ é no sentido de que: "É cabível exceção de pré-executividade nas execuções fiscais quando não houver necessidade de dilação probatória ou de penhora, e a matéria for passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras." (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009 — recurso repetitivo). No caso dos autos, a matéria suscitada é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e está amparada em prova documental inequívoca, consistente na certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Anulatória nº 1021680-83.2021.8.11.0041. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade é, assim, plenamente admissível no presente caso. A Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução fiscal, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Sem título executivo válido, a execução carece de pressuposto processual de validade, devendo ser extinta. No caso concreto, restou demonstrado documentalmente que a Ação Anulatória nº 1021680-83.2021.8.11.0041 foi ajuizada por HELTON PODOLAN em face do ESTADO DE MATO GROSSO, tendo por objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 116.699 de 04.12.2007 e do Processo Administrativo nº 89.248/2008, que deram origem à CDA nº 2017470329. A sentença de mérito, proferida em 19/04/2022, julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 116.699, de 04.12.2007, por vício em seu elemento motivo, e do Processo Administrativo nº 89.248/2008, por vício em seu elemento forma. O recurso de apelação, que foi desprovido por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em acórdão relatado pela Des.ª Maria Erotides Kneip, julgado em 04/12/2023. O acórdão transitou em julgado em 07/03/2024, conforme certidão de trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção da obrigação por decisão judicial passada em julgado. Nesse contexto, a manutenção da execução fiscal seria incompatível com o ordenamento jurídico, pois implicaria a cobrança forçada de crédito que o Poder Judiciário, em decisão definitiva e imutável, reconheceu como inexistente desde a origem. A coisa julgada material formada nos autos da Ação Anulatória vincula este Juízo e impede qualquer resultado que lhe seja contrário, nos termos do art. 502 do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, por inexigibilidade do título executivo. Sobre os honorários, o art. 26 da LEF pressupõe que a Fazenda Pública tenha promovido, por ato administrativo voluntário, o cancelamento da CDA antes da citação do executado ou da apresentação de qualquer defesa, hipótese em que se dispensam os ônus sucumbenciais. Não é o caso dos autos, pois a extinção do título não decorreu de cancelamento administrativo, mas de anulação por decisão judicial, obtida em ação autônoma movida pelo próprio executado, e a comunicação desse fato ao presente feito somente ocorreu após o oferecimento da exceção de pré-executividade, ou seja, após já formalizada a resposta do executado. Nessas condições, a jurisprudência afasta a incidência do art. 26 da LEF, orientando-se a distribuição do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade (STJ, REsp 1.219.744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2011; STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP, DJe 07/05/2024; Tema 421/STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010). O princípio da causalidade impõe que arque com os honorários sucumbenciais a parte que, por sua conduta, deu causa à instauração ou à indevida manutenção do processo. No caso dos autos, verifica-se que o Estado de Mato Grosso, tendo integrado a relação processual da ação anulatória teve ciência pessoal e inequívoca do trânsito em julgado da decisão que anulou o auto de infração e o processo administrativo dos quais se originou a CDA. Não obstante, não promoveu a baixa da inscrição em dívida ativa nem comunicou este juízo, tendo inclusive prosseguido em atos de constrição patrimonial contra o executado, quando a nulidade já era certa e definitiva. Tal conduta ultrapassa a mera inércia processual. Trata-se de manutenção ativa de cobrança de crédito que a Fazenda sabia inexigível, por força de decisão da qual foi parte. É, portanto, a exequente quem deu causa à necessidade de o executado provocar este juízo para fazer cessar a cobrança indevida, atraindo sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, na esteira do entendimento consolidado no Tema 421/STJ, aplicável por identidade de razão às hipóteses em que a extinção decorre de anulação judicial obtida em ação conexa. Aliás, não obsta à presente condenação o fato de já terem sido fixados e estarem em fase de cumprimento os honorários sucumbenciais na Ação Anulatória n. 1021680-83.2021.8.11.0041. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587, REsp 1.520.710/SC), fixou entendimento no sentido de que ações conexas comportam fixação de honorários de forma relativamente autônoma, sendo vedada apenas a compensação entre as verbas, não a sua cumulação. Isso porque a verba fixada na ação anulatória remunerou o trabalho de desconstituição, no plano do mérito, do auto de infração e do processo administrativo que deram origem à CDA, trabalho de natureza e extensão diversas daquele realizado nesta execução, consistente em provocar, com base em prova documental pré-constituída, o reconhecimento da inexigibilidade superveniente do título e a consequente extinção do feito executivo. Tratando-se de utilidades processuais distintas, obtidas em relações jurídico-processuais autônomas, a cumulação não configura bis in idem. Não obstante devida a verba honorária quanto ao an debeatur, o grau de zelo e a complexidade do trabalho efetivamente desempenhado nesta execução foram reduzidos, uma vez que a exceção limitou-se a trazer ao conhecimento deste juízo, mediante prova documental já constituída (certidão de trânsito em julgado), fato jurídico cujo mérito havia sido integralmente decidido em ação autônoma. Tal circunstância deve ser sopesada, nos termos do art. 85 do CPC, na fixação do percentual dentro da faixa legal, sem que se cogite, todavia, de arbitramento por equidade, o qual é vedado quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, conforme Tema 1.076/STJ. Considerando o valor atualizado do débito exequendo, aplica-se a faixa do art. 85, §3º, inciso I a III, do CPC, fixando-se os honorários no seu patamar mínimo, tendo em vista o reduzido grau de trabalho exigido do causídico. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais sob o valor atualizado do débito exequendo, aplica-se a faixa do art. 85, §3º, inciso I a III, do CPC, fixando-se os honorários no seu patamar mínimo, tendo em vista o reduzido grau de trabalho exigido do causídico. DETERMINO a baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo, registrada no sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário. A comunicação à Procuradoria Geral do Estado para que providencie o cancelamento da inscrição em dívida ativa da CDA nº 2017470329. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito