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0002803-42.2024.8.16.0050

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002803-42.2024.8.16.0050 Processo: 0002803-42.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA FERMINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA FERMINO, com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na inicial acusatória (mov. 74.1): No dia 29 de junho de 2024, por volta das 18hrs15min, na Rua Julieta Lordani da Silva, nº 1010, bairro José Carvalho Henriques, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA FERMINO, agindo de forma consciente e voluntária, guardava substância entorpecente análoga ao “crack”, pesando 0,0139 quilogramas, duas buchas e 12 eppendorf contendo substância análoga a cocaína, pesando 0,011 quilogramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas capazes de determinar dependência psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/89, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, foram encontradas duas giletes, dois pratos de cozinha, um rolo de papel-alumínio, quatro embalagens plásticas para embalar sacolé e um aparelho celular de marca Redmi na cor azul-escuro. Notificado (mov. 93.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da defesa técnica (mov. 117.1). Após as providências destinadas à regularização da representação processual, a denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (mov. 147.1). No curso do feito, a defesa requereu a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná para apuração das condutas atribuídas aos policiais militares responsáveis pela prisão (mov. 161.1). O pedido foi deferido (mov. 169.1), seguindo-se a expedição do ofício e do respectivo comprovante de encaminhamento (mov. 174). Na audiência de instrução, realizada em 17 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Genival Aparecido Corazza dos Santos e Elton Adão da Silva e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 184.1 e 185.1/3). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu e a defesa postulou a reiteração do ofício dirigido à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, providência deferida em audiência (mov. 184.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para a dosimetria, postulou a pena-base no mínimo legal, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais, sustentou a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição, requereu o regime inicial semiaberto, o afastamento da substituição da pena e do sursis, a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, a condenação nas custas e a manutenção do direito de recorrer em liberdade (mov. 184.1). A certidão de antecedentes criminais foi atualizada no mov. 186.1. Em memoriais, a defesa arguiu, preliminarmente, a ilicitude do ingresso domiciliar e requereu o desentranhamento das provas dele derivadas, com absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de prova quanto à destinação mercantil dos entorpecentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Para a hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a multa no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (mov. 189.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental, mas admite exceções constitucionalmente previstas, entre elas o flagrante delito e a entrada para prestação de socorro. Conforme a orientação firmada no Tema 280, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior do imóvel. O parâmetro de controle, portanto, deve considerar as circunstâncias concretamente conhecidas pelos agentes antes e durante a intervenção, sem transformar a apreensão posterior em justificativa retroativa para uma entrada anteriormente desprovida de fundamento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a entrada sem mandado pode ocorrer, além da hipótese de flagrante, para prestação de socorro, devendo a diligência ser submetida a controle judicial posterior quanto à existência de justa causa: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 00000000000000603616 RO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Destaquei. No caso concreto, o ingresso inicial não foi motivado por denúncia anônima de tráfico, por mera suspeita subjetiva ou por busca exploratória. A equipe policial recebeu comunicação do COPOM/SADE de que haveria uma pessoa no interior do imóvel sob risco iminente de ser assassinada em contexto relacionado a grupo criminoso. Ao chegar ao endereço, os agentes encontraram o portão trancado, janelas abertas e sinais de ocupação da residência. Após o contato, o acusado saiu assustado e nervoso, negou a presença de terceiros e, diante da notícia de risco atual à vida, os policiais realizaram varredura limitada à localização de eventual vítima. Essa dinâmica distingue o caso das hipóteses em que a entrada decorre apenas de denúncia genérica, fuga ou impressão subjetiva dos agentes. A finalidade inicial da diligência era verificar a existência de pessoa em perigo e prestar-lhe auxílio, e não localizar drogas. A ausência posterior da suposta vítima não elimina retroativamente a situação de emergência objetivamente apresentada aos policiais no momento da intervenção. A orientação do Tribunal de Justiça do Paraná oferece suporte direto à validade dessa conclusão. Em caso no qual os agentes constataram pessoa desacordada no interior da residência, o Tribunal reconheceu que a situação visualizada legitimava o ingresso para prestação de socorro e que a localização fortuita de drogas no curso da diligência legítima não configurava violação autônoma da garantia domiciliar. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas por E. F. D. S. J. e G. D. J. P. contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Goioerê que os condenou pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as provas obtidas são nulas diante do ingresso no domicílio sem justa causa; (ii) há ou não provas suficientes para a manutenção da condenação; (iii) é possível ou não a desclassificação para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/06 quanto ao réu GUIDO; (iv) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (v) é o caso ou não de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea; (vi) incide ou não a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; (vii) é possível ou não aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 em relação ao réu E.; (viii) é possível ou não alterar o regime inicial de cumprimento de pena do réu E.. III. Razões de decidir3. A incursão no domicílio não se deu de forma arbitrária ou desprovida de justa causa, mas sim em decorrência da constatação visual de uma adolescente desacordada em seu interior, fato este que, por si só, legitimou o ingresso dos agentes estatais, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade do domicílio para prestar socorro. 4. A descoberta fortuita de elementos probatórios comprometedores, no contexto de diligências legítimas, não configura violação de direitos fundamentais, sobretudo quando há substrato fático idôneo a justificar a atuação das autoridades policiais. 5. O conjunto probatório é robusto no sentido de que os recorrentes estavam mancomunados para a venda de entorpecentes à terceiros. 6. A variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados para a preparação e fracionamento da droga impossibilita atender ao pedido de desclassificação. 7. A variedade e a natureza dos entorpecentes (crack e cocaína) justificam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 8. Os acusados não confessaram a prática delitiva, tampouco assumiram a propriedade da droga, sendo incabível aplicar a circunstância atenuante. 9. O envolvimento de adolescente no evento criminoso justifica a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. 10. A reincidência, por si só, constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 11. A reincidência autoriza a estipulação do regime fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos.IV. Dispositivo12. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00008798820248160084 Goioerê, Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 12/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2025) Destaquei. A mesma lógica foi aplicada pelo TJPR em situação envolvendo apuração de violência, ausência de contato com os moradores, portões entreabertos e ruídos provenientes do interior da residência. Naquele caso, reconheceu-se a existência de fundadas razões para a intervenção policial e a validade da apreensão fortuita de drogas que estavam visíveis sobre móvel situado no interior do imóvel. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTÕES DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVAM ENTREABERTOS. TENTATIVA FRUSTRADA EM SE ESTABELECER CONTATO COM OS RESIDENTES. DISCUSSÕES OUVIDAS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL DEMONSTRADAS. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU, POR SOBRE UM BALCÃO DA SALA/COZINHA, BEM À VISTA DOS POLICIAIS. NECESSÁRIA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES DEFRONTE AOS FATOS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO. TESES IMPROCEDENTES. ESPECIAL VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE 208,5 GRAMAS DE COCAÍNA, 194,6 GRAMAS DE CRACK E BALANÇA DE PRECISÃO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES NAS DECLARAÇÕES COLHIDAS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E DA ESPOSA DO RÉU. ACUSADO CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. APTIDÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS À CONDENAÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVOSO. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DENUNCIADO. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DE PERIGO ABSTRATO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO NARCOTRÁFICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ROGO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. LOCALIZAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ACENTUADAMENTE DELETÉRIOS. SOPESAMENTO NEGATIVO DAS VETORIAIS MANTIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS DESATENDIDAS. REQUERIMENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO ESTABELECIMENTO DO MODO INICIAL DE EXPIAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, E ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL RESGATE DA PENA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003534520248160174 União da Vitória, Relator: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 30/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) Destaquei. A hipótese dos autos se aproxima desses precedentes porque a diligência foi desencadeada por notícia concreta de risco à integridade física de pessoa supostamente localizada no imóvel, em contexto que exigia pronta averiguação. Os elementos constatados no local (portão trancado, janelas abertas, sinais de ocupação e comportamento assustado do acusado) devem ser avaliados conjuntamente, pois reforçavam a necessidade de verificar se havia terceiro ferido, ameaçado ou mantido contra a vontade. Durante essa varredura, em área imediatamente acessível e sem necessidade de busca minuciosa, os policiais visualizaram sobre a mesa do imóvel doze eppendorfs e outros dois invólucros contendo cocaína, além de prato com resquícios da substância. A apreensão, assim, não resultou de investigação desviada para a procura de entorpecentes, mas de descoberta fortuita ocorrida no curso de diligência inicialmente orientada à proteção da vida. A partir da visualização dos entorpecentes, surgiu situação autônoma de flagrância relacionada a delito de natureza permanente, legitimando a continuidade da atuação policial. Na sequência, o próprio acusado indicou a existência de mais drogas em seu guarda-roupa, onde foram localizados os invólucros de crack e o rolo de papel-alumínio. É certo que o Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa seja anterior ao ingresso e não admite que a simples descoberta posterior de drogas seja utilizada para convalidar uma invasão inicialmente arbitrária. Também atribui ao Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento, mediante elementos documentais e demais circunstâncias da diligência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente (...) (STJ - HC: 598051 SP 2020/0176244-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021 RSTJ vol. 261 p. 1043) Destaquei. Todavia, essa orientação não conduz à nulidade no caso concreto, pois a entrada inicial possui fundamento autônomo na necessidade de localizar e socorrer eventual vítima, independentemente da posterior formalização do consentimento. O termo escrito assinado após a primeira varredura não é invocado para validar retroativamente o ingresso; serve, quando muito, como elemento relativo à autorização para a continuidade da diligência. A validade da entrada inicial decorre da situação emergencial comunicada aos agentes e das circunstâncias objetivas verificadas no local. Desse modo, não se está diante de flagrante criado posteriormente para justificar a entrada, mas de diligência inicialmente legítima, seguida de descoberta fortuita de entorpecentes visíveis e, depois, de situação autônoma de flagrância. Ausente demonstração de que os policiais tenham ingressado com finalidade preordenada de realizar busca exploratória por drogas, não há ilicitude a ser reconhecida, tampouco contaminação das provas subsequentes. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Analisando os autos, não verifico a ocorrência de nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da prova oral produzida em juízo GENIVAL APARECIDO CORAZZA DOS SANTOS, policial militar, declarou que a equipe recebeu determinação do COPOM para averiguar ocorrência na Rua Julieta Lordani da Silva, em razão de notícia segundo a qual estaria ocorrendo cobrança vinculada a grupo criminoso e uma pessoa se encontraria no interior da residência, sob ameaça de morte. Relatou que o portão estava trancado e as janelas abertas; que, após o cerco e o contato, o acusado saiu assustado e afirmou não saber que se tratava da polícia; que negou a presença de outras pessoas; e que, diante do nervosismo demonstrado e da gravidade da informação recebida, a equipe ingressou no imóvel para verificar se havia alguém em perigo. Afirmou que, logo no primeiro ambiente, os policiais visualizaram sobre a mesa um prato com resquícios de cocaína, doze eppendorfs e outros dois invólucros contendo entorpecente. Disse que, questionado sobre a existência de mais drogas, o acusado afirmou, em síntese, que havia perdido e indicou o guarda-roupa, onde foram localizados aproximadamente 13 gramas de crack e papel-alumínio. Acrescentou que já havia visto o acusado naquela região em outras ocasiões, mas não soube precisar antecedentes ou abordagens anteriores, esclarecendo que havia denúncias de tráfico envolvendo a área, sem confirmar denúncia pretérita específica contra aquela residência. Não se recordou da apreensão de dinheiro fracionado (mov. 185.1). ELTON ADÃO DA SILVA, também policial militar, relatou que a equipe recebeu chamado pelo sistema SADE/COPOM sobre a iminência de homicídio no endereço, em contexto descrito como “Tribunal do Crime”. Disse que a residência estava fechada, com luzes acesas e janelas abertas, e que, após tentativas de contato, o acusado saiu assustado. Informado sobre a denúncia, negou a presença de terceiros e permitiu que a equipe verificasse o imóvel em busca de eventual vítima ou outro envolvido. Nenhuma outra pessoa foi localizada. Segundo a testemunha, sobre a mesa havia doze eppendorfs e dois invólucros contendo cocaína, prato com resquícios da droga, lâmina tipo gilete e materiais associados ao fracionamento. Afirmou que o acusado indicou dois invólucros de crack no guarda-roupa e declarou que a droga era para seu uso, acrescentando, contudo, que estava “batendo” e embalando a substância naquele momento. Não se recordou da apreensão de dinheiro em notas de pequeno valor ou moedas (mov. 185.2). Interrogado, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA FERMINO negou a prática de tráfico e afirmou que os entorpecentes se destinavam ao próprio consumo. Declarou que, à época, usava cocaína e atravessava período difícil em razão do falecimento de sua mãe e de sua irmã, tendo buscado tratamento no CAPS anteriormente. Relatou que estava na residência de sua avó, onde passou a morar após os fatos ocorridos em sua família, e que se encontrava no banho quando ouviu os policiais. Afirmou ter ficado assustado com a abordagem e negou comportamento agressivo ou resistência. Quanto aos objetos apreendidos, disse que as giletes e outros instrumentos se relacionavam ao trabalho de barbeiro, enquanto o papel-alumínio e as embalagens plásticas pertenciam à avó e eram utilizados em atividades domésticas. Relatou, ainda, comentários de policiais, após a condução, sugerindo que fosse agredido, e reiterou que o material localizado na residência não se destinava à venda (mov. 185.3). 2.2.2. Do crime de tráfico de drogas A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.14/1.15 e 61.1), pelo auto de constatação provisória (mov. 1.19), pelo boletim de ocorrência nº 2024/807946 (mov. 1.20), e, especialmente, pelos Laudos Periciais nº 93.812/2024 e 93.878/2024 (movs. 59.1 e 59.2), que confirmaram a natureza das substâncias apreendidas como cocaína e crack. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Além de as substâncias terem sido localizadas em ambiente sob sua disponibilidade, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA FERMINO admitiu a propriedade e a posse dos entorpecentes, tanto no contexto da abordagem quanto em juízo. Analisando o acervo probatório produzido nos autos, concluo que a prova é coesa, convincente e suficiente para demonstrar que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à prática do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que não há elementos seguros acerca da finalidade mercantil das substâncias apreendidas. Sem razão, todavia. Com efeito, foram apreendidos 11 gramas de cocaína, distribuídos em doze eppendorfs e duas buchas, além de 13,9 gramas de crack acondicionados separadamente. Sobre a mesa também foram encontrados um prato com resquícios de cocaína, lâmina tipo gilete e recipientes utilizados para o acondicionamento da substância, enquanto no guarda-roupa estavam os invólucros de crack e papel-alumínio. A quantidade deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias da apreensão. No caso, assume especial relevância a forma de acondicionamento da cocaína, que não estava reunida em uma única porção, mas previamente subdividida em quatorze unidades, circunstância compatível com a preparação e a distribuição do entorpecente. A prova oral confirma essa conclusão. ELTON ADÃO DA SILVA declarou, em juízo, que o próprio acusado afirmou que estava “batendo” e embalando a droga naquele momento. A declaração encontra respaldo objetivo no estado em que a substância foi localizada, pois havia cocaína já separada em eppendorfs e buchas, resquícios sobre o prato e objetos aptos ao preparo e ao acondicionamento do material. De igual modo, GENIVAL APARECIDO CORAZZA DOS SANTOS confirmou a localização da cocaína fracionada sobre a mesa e relatou que, ao ser questionado sobre a existência de outras drogas, o acusado indicou o guarda-roupa onde foram encontrados aproximadamente 13 gramas de crack e papel-alumínio. Os depoimentos dos policiais militares são convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais. Eventuais diferenças periféricas acerca do teor exato da comunicação recebida pelo COPOM ou da sequência das falas não interferem na constatação objetiva de que a cocaína estava fracionada e à vista, nem na circunstância de que o crack foi localizado no guarda-roupa após indicação do próprio acusado. A ausência de compradores no imóvel, de vigilância prévia, de balança de precisão, de anotações ou de dinheiro fracionado não conduz, por si só, à desclassificação. Tais elementos podem reforçar a conclusão acerca da traficância, mas não constituem requisitos indispensáveis à configuração do tipo penal. Passando ao exame da tipicidade, o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla. Sua configuração ocorre com a prática de qualquer um dos núcleos previstos no dispositivo, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, não sendo necessária a comprovação de efetiva venda ou da realização de ato concreto de mercancia. O tipo subjetivo se esgota no dolo de realizar conscientemente uma das condutas descritas na norma, sem exigência de especial fim de agir. No caso, o acusado, de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito cocaína e crack, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O dolo decorre da admissão da posse das substâncias, da indicação do local em que parte delas estava escondida e das condições materiais da apreensão. Nesse contexto, não prospera o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico, devendo-se verificar, nas circunstâncias concretas, se o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Na hipótese, a diversidade das substâncias, o fracionamento da cocaína em quatorze unidades, os resquícios encontrados sobre o prato, a presença de materiais de acondicionamento e a declaração de que o acusado estava “batendo” e embalando a droga constituem elementos convergentes que afastam a destinação exclusiva para uso próprio. As explicações apresentadas pelo acusado para os objetos apreendidos não alteram o quadro probatório. Ainda que a lâmina pudesse ser utilizada no exercício da atividade de barbeiro e que o papel-alumínio e as embalagens plásticas também admitissem uso doméstico, tais justificativas, quando consideradas isoladamente, não esclarecem o fracionamento da cocaína em doze eppendorfs e duas buchas, nem a presença simultânea de resquícios da substância sobre o prato. A condenação, ademais, não se apoia exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos. A palavra dos policiais encontra suporte na apreensão das substâncias, na forma de acondicionamento da cocaína, nos objetos localizados no imóvel, nos laudos periciais definitivos e na admissão do acusado quanto à propriedade e à posse dos entorpecentes. A notícia de remessa do caso à Corregedoria da Polícia Militar, desacompanhada de elemento concreto que demonstre a falsidade dos relatos ou a invalidade da apreensão, não é suficiente para afastar a eficácia do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Também não incide, no caso concreto, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, embora o acusado seja tecnicamente primário, não ostenta bons antecedentes. Com efeito, foi definitivamente condenado nos autos nº 0002659-68.2024.8.16.0050, por infração praticada em 17 de maio de 2024, anteriormente ao delito ora julgado, ocorrido em 29 de junho de 2024. O trânsito em julgado daquela condenação ocorreu em 06 de julho de 2026, conforme mov. 390. A condenação não caracteriza reincidência, porque ainda não havia transitado em julgado quando praticado o delito destes autos. Contudo, por se referir a fato anterior e ter adquirido definitividade antes da prolação desta sentença, será validamente considerada como mau antecedente. Os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para impedir a incidência da causa de diminuição. A existência de maus antecedentes constitui, portanto, óbice autônomo ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Diante do não preenchimento do requisito relativo aos bons antecedentes, mostra-se desnecessário examinar, para essa finalidade, eventual dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Inaplicável, na hipótese, o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, pois a vedação estabelecida naquele precedente refere-se à utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para afastar a causa de diminuição. No presente caso, não se utiliza processo pendente, mas condenação definitiva por fato anterior, apta à caracterização dos maus antecedentes. Portanto, comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito cocaína e crack em circunstâncias incompatíveis com o consumo exclusivamente pessoal, sua conduta subsome-se ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, não concorre causa excludente de antijuridicidade ou circunstância capaz de afastar sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA FERMINO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 4.1. Pena-base Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais. Natureza e quantidade das drogas: foram apreendidos 11 gramas de cocaína e 13,9 gramas de crack. Embora se trate de substâncias dotadas de elevado potencial lesivo, a quantidade total apreendida é reduzida e, analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso, não justifica nova exasperação da pena-base. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO AFASTADA. [...] No caso, não obstante a diversidade e a natureza mais deletéria de parte das substâncias entorpecentes, a quantidade total de droga apreendida não é relevante a ponto de ensejar a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.348.087/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 30/08/2023). Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassa àquele que é inerente ao tipo penal. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0002659-68.2024.8.16.0050, por infração praticada em 17 de maio de 2024, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 06 de julho de 2026, conforme certificado no mov. 390 daqueles autos. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao delito ora examinado, praticado em 29 de junho de 2024, a condenação refere-se a fato anterior e tornou-se definitiva antes da prolação desta sentença. Por essa razão, não se presta à caracterização da reincidência, mas deve ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a condenação definitiva por crime praticado antes do fato em julgamento, ainda que transitada em julgado posteriormente à nova infração, integra o histórico criminal do agente e autoriza a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido: A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. (STJ, AgRg no HC nº 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/09/2020). Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes nos autos que permitam delineá-las. Motivos: não ensejam especial reprovação da conduta, por serem comuns à espécie. Circunstâncias: não extrapolam aquelas inerentes à prática delitiva reconhecida. Consequências: próprias do delito, que tutela bem jurídico de natureza difusa, sem demonstração de resultado extraordinário no caso concreto. Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de delito de natureza difusa. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, relativa aos maus antecedentes, aumento a pena mínima em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 4.2. Pena intermediária Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, está presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. O acusado nasceu em 08 de maio de 2004 e possuía 20 (vinte) anos de idade na data da infração. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado admitiu a propriedade e a posse das substâncias entorpecentes, embora tenha sustentado que se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal e negado a prática do tráfico de drogas. Trata-se de confissão qualificada, pois o réu reconheceu circunstâncias integrantes do fato, mas acrescentou versão destinada à desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. A orientação está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando a admissão não tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador ou se apresente de forma parcial ou qualificada. Contudo, a atenuação deve ocorrer em menor proporção quando o fato admitido conduzir a tipo penal menos grave ou caracterizar circunstância destinada a excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. Assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) em razão da menoridade relativa e reconheço a confissão espontânea qualificada em proporção inferior à confissão plena, adotando, para esta, a fração de 1/12 (um doze avos). Todavia, a incidência das atenuantes não pode reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal previsto para o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 4.3. Pena definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a pena concreta e definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, diante da ausência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica superior. 4.4. Detração e regime inicial Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão provisória, administrativa ou de internação cumprido pelo acusado deve ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, eventual período de prisão cautelar devidamente certificado nos autos não se mostra suficiente para alterar o regime inicial cabível diante do montante da pena aplicada e da existência de circunstância judicial desfavorável. O abatimento definitivo do período de custódia e seus demais reflexos deverão ser examinados pelo Juízo da Execução Penal. Considerando a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, a primariedade técnica do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A reprimenda aplicada é superior a 4 (quatro) anos, circunstância que impede a substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a existência de maus antecedentes demonstra que as circunstâncias judiciais não recomendam a medida, conforme dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4.6. Suspensão condicional da pena Não se aplica ao caso o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, diante do montante da pena privativa de liberdade aplicada, superior ao limite legal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Situação prisional O réu respondeu ao processo em liberdade após a concessão de liberdade provisória, não tendo sobrevindo, nestes autos, fato concreto e contemporâneo que demonstre a necessidade de decretação da prisão preventiva nesta oportunidade. A prolação da sentença condenatória e a fixação do regime inicial semiaberto não autorizam, isoladamente, a imposição de prisão cautelar, que permanece condicionada à demonstração concreta dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Desse modo, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 5.2. Apreensões Quanto às substâncias entorpecentes, houve cadastramento de destinação para incineração no mov. 91 e expedição de ofício para destruição, com preservação de amostra destinada à prova e eventual contraprova, no mov. 92. Cumpra-se a determinação, caso ainda haja providência pendente. Após o trânsito em julgado, os demais objetos de uso lícito apreendidos nos movs. 61 a 67 deverão ser restituídos a quem demonstrar legítimo direito, desde que não interessem à instrução ou à execução de outro processo. Não reclamados os objetos no prazo legal, ou sendo inviável sua restituição, proceda-se à destinação legal, observados os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.3. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente, com as comunicações necessárias; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor para as anotações de praxe; d) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o apenado para pagamento no prazo legal; e) autorizo o(a) réu (ré) a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022); f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta

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