Publicações do processo

0002803-40.2026.8.17.3220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002803-40.2026.8.17.3220 EXEQUENTE: AURENI DE SA BEZERRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SALGUEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pela parte exequente indicada acima em face do MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, objetivando o adiantamento da fase de liquidação de condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério. A sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de nº 0002784-39.2023.8.17.3220, reconheceu o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais entre o valor efetivamente percebido e o Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado, a exequente requereu o cumprimento provisório, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, argumentando ser viável a liquidação antecipada, vedada apenas a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório antes do trânsito em julgado. É relatório. Fundamento e decido. A questão central que se coloca é a possibilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 520, autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Contudo, quando a condenação recai sobre a Fazenda Pública em obrigação de pagar, incide o regime constitucional de precatório e Requisição de Pequeno Valor, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, sob pena de violação ao regime constitucional de precatório. Nesse sentido a jurisprudência do STF: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar . Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Prequestionamento . Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573 .872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2 . Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1373372 RS 5004500-82 .2018.4.04.7101, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifei) Na hipótese de obrigação de pagar, a exigência do trânsito em julgado é imperativa, a fim de preservar a segurança jurídica e o regime constitucional de precatório. A distinção é fundamental, enquanto obrigações de fazer podem ser cumpridas provisoriamente, sem prejuízo à Administração Pública, obrigações de pagar demandam a estabilização da sentença, sob pena de violação ao sistema de precatório que garante a ordem de pagamento das dívidas públicas. No presente caso, a condenação é inequivocamente de natureza pecuniária, consistindo no pagamento de diferenças salariais. Portanto, incide a vedação ao cumprimento provisório. Pelo exposto, INDEFIRO o cumprimento provisório de sentença proposto pela parte exequente, ante a impossibilidade jurídica de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme regime constitucional de precatório disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Fica ressalvado ao exequente o direito de renovar o pedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Sem custas, sem honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro, data assinatura eletrônica. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito Juiz(a) de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.