2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002802-51.2010.8.24.0074/SC EXECUTADO: SPIESS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Trombudo Central contra Spiess Representações Comerciais Ltda., para cobrança de créditos de ISS, com vencimentos entre 15/12/2004 e 15/07/2007, inscritos em dívida ativa em 08/08/2007; TLL, com vencimentos em 20/03/2006 e 20/03/2007, inscritos em 03/01/2007 e 08/08/2007; e IPTU do exercício de 2009, vencido em 20/03/2009 e inscrito em 06/01/2010 (evento 73, INF11 a INF21, páginas 4 a 20; evento 163, PROCJUDIC1, páginas 4 a 20). Os embargos à execução opostos pela executada transitaram em julgado em 27/04/2019 (Apelação Cível n. 0500438-44.2013.8.24.0074) (evento 78). Frustrada a satisfação do crédito, o feito permaneceu suspenso a partir da decisão do evento 147, de 16/04/2021, com base no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, e posterior arquivamento provisório. O Município requereu o desarquivamento e o reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula n. 9.315 do Registro de Imóveis de Trombudo Central, alienado pela executada em 18/02/2011, com instrução por certidão de inteiro teor (evento 166, DOCUMENTACAO2). A decisão do evento 169, deferiu o pedido, declarou a ineficácia da alienação perante o exequente e determinou a penhora do bem. O termo de penhora foi lavrado em 10/02/2026 (evento 176) e a constrição averbada na matrícula em 18/02/2026, conforme ofício n. 16/2026 do Registro de Imóveis (evento 185). Posteriormente, o Município postulou o reconhecimento de grupo econômico familiar de fato (evento 188). A decisão do evento 190, reconheceu a existência do grupo entre Spiess Representações Comerciais Ltda. (CNPJ 83.780.155/0001-15), Global Indústria de Máquinas Ltda. (CNPJ 06.203.124/0001-50) e Hunnimetall Representações Comerciais Ltda. (CNPJ 10.140.286/0001-64), com redirecionamento apenas às pessoas jurídicas, reserva expressa da análise da responsabilidade pessoal da sócia administradora para momento posterior, e reunião das execuções conexas. No evento 199, Daniella Spiess Oikawa e Daliana Spiess Granemann, na qualidade de terceiras interessadas, opuseram exceção de pré-executividade. Sustentaram serem filhas de Harry Spiess, falecido em 16/05/2019, e de Lorena Maria Spiess, falecida em 18/04/2021, únicos sócios da executada. Alegaram, em síntese: a) prescrição intercorrente, com extinção do feito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) inocorrência de fraude à execução, ao argumento de reserva de bens suficientes na forma do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com apoio no imóvel oferecido à penhora em 06/05/2011; c) imprestabilidade das CDAs correspondentes às Informações n. 11 a 18 do evento 73, por precariedade da digitalização; d) nulidade parcial da CDA relativa ao IPTU (Informação n. 21 do evento 73), por ausência de identificação do imóvel; e e) inexistência de responsabilidade tributária decorrente do grupo econômico reconhecido no evento 190. Requerem, ainda, a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel de matrícula n. 9.315. O Município requereu o prosseguimento do feito e a designação de hasta pública do imóvel penhorado (evento 202). Em seguida, apresentou impugnação no evento 207, na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade e a falta de interesse jurídico das excipientes, além da inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, a higidez do reconhecimento de fraude à execução, a validade dos títulos executivos, acobertada pela coisa julgada formada nos embargos, e a impossibilidade de rediscussão do grupo econômico, ao argumento de que o Agravo de Instrumento n. 5036924-71.2026.8.24.0000 foi conhecido e desprovido por decisão monocrática publicada em 19/05/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o seguinte entendimento, no enunciado 393 de sua Súmula: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, outras argumentações não encontram espaço para discussão em sua estreitíssima via, reservadas que são aos embargos à execução fiscal, caminho único e adequado para tais hipóteses, em especial quando necessária a dilação probatória. No caso, embora as excipientes não integrem formalmente o polo passivo da execução, afirmam possuir vínculo sucessório com os antigos sócios da empresa executada e sustentaram que a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.315 poderá repercutir em sua esfera jurídica. Considerando que também alegam prescrição, matéria de ordem pública, conheço parcialmente da exceção, exclusivamente quanto às questões que possam ser resolvidas com base nos documentos já existentes nos autos. Da prescrição intercorrente As excipientes sustentaram que o processo tramita desde 2010 sem satisfação do crédito e que, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em 27/04/2019, não teria havido ato válido capaz de interromper o prazo prescricional até a penhora realizada em 10/02/2026 (Evento 199). Entretanto, a alegação não merece acolhimento. A execução fiscal foi ajuizada em 08/12/2010 (Evento 73, INIC2 e 3), tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 13/12/2010 (Evento 73, DESP23). A carta de citação foi expedida em 19/04/2011, com aviso de recebimento juntado aos autos em 17/05/2011 (Evento 73, AR27). Posteriormente, a executada ofereceu bem à penhora, e houve formalização de penhora em 24/06/2013 (Evento 73, TERMOPENH54). A execução foi objeto de embargos, cujo julgamento transitou em julgado em 27/04/2019 (evento 78). Na sequência, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, com atualização do débito e regularização das informações registrais relativas ao imóvel anteriormente indicado à penhora (Evento 85, DESP99). Em 16/04/2021, diante da informação de que não haviam sido encontrados bens da executada passíveis de penhora, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. A decisão determinou, ainda, o arquivamento administrativo após o decurso do período de suspensão e consignou que, transcorrido o prazo de cinco anos sem impulsionamento pelo credor, deveria ser examinada a prescrição intercorrente (Evento 147, DESPADEC1). Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, o prazo de um ano de suspensão inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Encerrado esse período, começa automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ressalvada a ocorrência de efetiva localização de bens ou de constrição patrimonial útil. Assim, adotando-se como marco a decisão de 16/04/2021, o período anual de suspensão se encerrou em 16/04/2022, iniciando-se, em princípio, nessa data, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. A consumação ocorreria somente em 16/04/2027, caso inexistisse ato constritivo útil anterior. Ocorre que, em 09/12/2025, antes do término do quinquênio, o Município requereu o desarquivamento do feito, o prosseguimento da execução e o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 9.315. (Evento 166, Documento: PETIÇÃO.) Em 21/01/2026, foi proferida decisão reconhecendo a fraude à execução, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional e no Tema 290 do STJ, determinando-se a penhora do imóvel e o prosseguimento dos atos executivos (Evento 169, PET1). A penhora foi formalizada em 10/02/2026, recaindo sobre o imóvel matriculado sob nº 9.315 (Evento 176, TERMOPENH1). Portanto, a constrição patrimonial ocorreu antes de 16/04/2027, data projetada para a consumação da prescrição intercorrente. Não se trata de mero requerimento genérico ou de diligência infrutífera, mas de penhora formalmente realizada sobre bem determinado, na sequência do reconhecimento judicial da ineficácia da alienação perante o exequente. A alegação de que a penhora somente ocorreu muitos anos após o ajuizamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição. A prescrição intercorrente deve ser analisada a partir dos marcos previstos no art. 40 da LEF, considerando-se também os atos processuais efetivamente praticados e a existência de constrição patrimonial útil antes do término do prazo quinquenal. Dessa forma, não se consumou a prescrição intercorrente. Da alegação de demora imputável exclusivamente ao Município As excipientes alegaram, ainda, que o Município teria permanecido inerte entre o trânsito em julgado dos embargos e a penhora realizada em 2026 (Evento 199). Os autos, contudo, demonstram a existência de atos processuais posteriores ao trânsito em julgado dos embargos, incluindo determinações para atualização do débito, apresentação de matrículas imobiliárias, esclarecimento da situação registral do bem e realização de avaliação (Evento 88, PET102; Evento 94, PET107; Evento 102, INF113; Evento 130, PET1 e Evento 134, LAUDO1). Também consta que o bem inicialmente indicado à penhora estava relacionado a situação registral complexa, tendo sido necessária a identificação da matrícula correspondente após o encerramento da matrícula originária. (Evento 95, Documento: MATRÍCULA DE IMÓVEL; Evento 102, Documento: PETIÇÃO; Evento 130, Documento: PETIÇÃO.) Além disso, conforme destacado anteriormente, a decisão do Evento 147 suspendeu expressamente o processo com fundamento no art. 40 da LEF. Posteriormente, antes do término do prazo prescricional projetado, o Município localizou outro bem, requereu o desarquivamento e a penhora do imóvel. Não há, portanto, fundamento suficiente para concluir que tenha ocorrido inércia exclusiva e injustificada do exequente. Da alegação de inexistência de fraude à execução Ademais, as excipientes pretendem afastar a fraude à execução reconhecida no Evento 169, alegando que teria havido reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional. Invocaram, para tanto, imóvel de matrícula nº 17.807, que teria sido oferecido à penhora no curso da execução (Evento 199). O art. 185 do Código Tributário Nacional estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No caso concreto, o imóvel foi alienado em 18/02/2011, quando os créditos já estavam inscritos em dívida ativa. Incide, portanto, a presunção prevista no art. 185 do CTN, nos termos reconhecidos na decisão do Evento 169. A alegação de que outro imóvel teria sido reservado para garantir a dívida não pode ser acolhida nesta via, pois exige exame da titularidade do bem, de seu valor, da existência de outros gravames, da sua disponibilidade jurídica, da suficiência para a quitação integral do débito e da contemporaneidade da suposta reserva em relação à alienação do imóvel de matrícula nº 9.315. Além disso, segundo a impugnação do Município, o bem invocado como garantia pertenceria à empresa Global Indústria de Máquinas Ltda., pessoa jurídica distinta da executada, e teria sido oferecido à penhora somente em 06/05/2011, depois da alienação do imóvel de matrícula nº 9.315, ocorrida em 18/02/2011. A apuração da suficiência ou não desse patrimônio demandaria análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. A alegação, portanto, não afasta a presunção do art. 185 do CTN nem autoriza a revisão da decisão do Evento 169 nesta sede. Da nulidade das CDAs As excipientes alegaram que as CDAs juntadas no Evento 73 apresentariam baixa qualidade de digitalização, campos ilegíveis ou incompletos e ausência de elementos suficientes para a compreensão dos créditos. Sustentaram, ainda, nulidade específica da CDA referente ao IPTU, por ausência de identificação do imóvel (Evento 199). É certo que a Certidão de Dívida Ativa deve atender os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que se permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. O art. 204 do Código Tributário Nacional prevê "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Aliás, é consabido que "A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em presença de nulidade". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017587-94.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302570-16.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2019). Assim, para que a CDA seja considerada nula deve haver nos autos prova inequívoca acerca da inobservância dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, a execução foi instruída com certidões relativas a ISS/ISSHO, TLL e IPTU, nas quais constam, conforme os documentos juntados, os tributos, os exercícios ou competências, os vencimentos, os valores e as datas de inscrição em dívida ativa. Além disso, a validade dos títulos foi anteriormente discutida nos embargos à execução fiscal opostos pela executada, com julgamento e trânsito em julgado em 27/04/2019. A reabertura ampla da discussão acerca dos requisitos formais das CDAs, anos depois, por meio de exceção apresentada por terceiras, não se mostra possível quando a matéria já foi submetida à cognição própria dos embargos (Evento 79, ACOR 80-97). Assim, as alegações não comportam acolhimento nesta via. Da responsabilidade tributária e grupo econômico As excipientes sustentaram que não poderiam ser responsabilizadas por débitos da executada com fundamento em suposto grupo econômico, invocando os arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional (Evento 199). A alegação não merece conhecimento, por ausência de interesse processual atual quanto a esse ponto. A decisão do Evento 190 reconheceu o grupo econômico de fato entre pessoas jurídicas, ressalvando a análise posterior de eventual responsabilidade pessoal da sócia administradora. A insurgência das excipientes, portanto, dirige-se contra hipótese de responsabilização que não foi concretamente determinada em relação a elas. O receio de eventual responsabilização futura, na condição de sucessoras, não configura, por si só, ato atual de constrição ou redirecionamento contra seu patrimônio pessoal. Ademais, a matéria já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5036924-71.2026.8.24.0000, interposto por Spiess Representações Comerciais Ltda. contra a decisão do Evento 190. Naquele julgamento, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Spiess Representações Comerciais Ltda., Global Indústria de Máquinas Ltda. e Hunnimetall Representações Comerciais Ltda., bem como a responsabilização solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo pelos créditos executados e a reunião das execuções fiscais nº 0002803-36.2010.8.24.0074, 0301064-13.2014.8.24.0074, 0301040-82.2014.8.24.0074 e 5002083-66.2019.8.24.0074. (Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5036924-71.2026.8.24.0000.) Por essas razões, rejeito a alegação de inexistência do grupo econômico quanto às pessoas jurídicas, por se tratar de matéria já decidida e não passível de reabertura nesta via. Quanto à responsabilidade pessoal das excipientes, não há, no momento, redirecionamento ou constrição patrimonial contra elas, ficando prejudicado o exame de mérito sobre eventual responsabilidade pessoal futura. Do pedido de suspensão dos atos executivos Por fim, as excipientes requereram a suspensão dos atos executivos e constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 9.315 até o julgamento da exceção (Evento 199). Com o julgamento do incidente e a rejeição das alegações deduzidas, não subsiste fundamento para a suspensão pretendida. A penhora foi formalizada em 10/02/2026, na sequência da decisão que reconheceu a ineficácia da alienação do imóvel perante o exequente (Evento 169, DESPADEC1). O pedido de suspensão fica, portanto, prejudicado quanto ao período anterior e indeferido quanto ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Spiess Representações Comerciais Ltda. nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Trombudo Central. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 40 da Lei 6.830/1980. Intimem-se, incluindo as partes e o procurador da exceção de pré-executividade (evento 199, DOC2).