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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002802-04.2026.8.16.0045 Processo: 0002802-04.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.525,24 Polo Ativo(s): JJS COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS Polo Passivo(s): José Paulo Cotrin Vistos. I – Relatório Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança proposta por J.J.F. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. – ME, em face de JOSÉ PAULO COTRIN, na qual a parte autora sustenta ser credora da quantia original de 4.370,97, decorrente de obrigações representadas por notas promissórias não adimplidas. Devidamente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que requereu prazo para apresentação de resposta. Contudo, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido in albis, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação apta a infirmar a pretensão deduzida (seq. 34). Neste contexto, compulsando-se os autos, possível observar que o feito caminha para a procedência. Com efeito, a pretensão de cobrança da parte autora encontra-se devidamente amparada pelas notas promissórias acostadas em seq. 1.6, as quais estão devidamente assinadas pela parte ré, constituindo elementos documentais suficientes para demonstrar a assunção das obrigações nelas consignadas. A ausência de pagamento das obrigações, aliada à inexistência de qualquer impugnação apresentada pela parte requerida, evidencia o inadimplemento. Nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, o devedor que deixa de cumprir a obrigação responde pelas consequências decorrentes da mora. Incumbia à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, além de não apresentar resposta no prazo concedido, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento, a quitação, a inexigibilidade ou qualquer outra circunstância apta a afastar a obrigação retratada nos documentos apresentados. Assim, diante do conjunto probatório existente, especialmente das notas promissórias devidamente assinadas pela parte ré e da ausência de prova de adimplemento, resta suficientemente demonstrada a existência da obrigação e o respectivo inadimplemento, impondo-se o acolhimento da pretensão de cobrança. Destarte, inexistindo outros argumentos ou elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada, a procedência da demanda é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J.J.F. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. – ME em face de JOSÉ PAULO COTRIN, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.370,97, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (ou seja: R$ 63,65 – 30/10/2024; R$ 364,28 – 30/10/2024; R$ 162,20 – 30/09/2024; R$ 122,91 – 30/09/2024 e; R$ 3.657,93 – 30/09/2024). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito