Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002800-90.2023.8.17.3220 EXEQUENTE: JULLIANA KEITH DE SA VIEIRA, ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, MARIA NATANE ANDRIOLA DE CARVALHO, MARY LUCIA MOREIRA SOARES EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SALGUEIRO, FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por JULLIANA KEITH DE SA VIEIRA, ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, MARIA NATANE ANDRIOLA DE CARVALHO, MARY LUCIA MOREIRA SOARES, em face de MUNICIPIO DE SALGUEIRO e FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO, objetivando receber o crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado. Instruiu o pedido de cumprimento de sentença com cópia do título executivo judicial e memória de cálculos. Apesar de intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, nos termos da certidão de id. 212571320. No id.223622743 consta decisão que homologou os cálculos constante no cumprimento de sentença. Após a expedição das guias de RPVs, a parte executada efetuou o pagamento do valor devido, conforme informou a parte exequente através da petição de id.246590425. Relatado, decido: Como é cediço, o processo de execução não possui índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas. Destarte, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a prestação jurisdicional. Isso posto, com arrimo no art. 924, II, do CPC e de tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução. Honorários já satisfeitos. Sem custas no presente cumprimento de sentença tendo em vista o pagamento espontâneo do débito. Amparado na preclusão lógica do art. 1.000 do CPC, reconheço o imediato trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de certificação, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002800-90.2023.8.17.3220 EXEQUENTE: JULLIANA KEITH DE SA VIEIRA, ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, MARIA NATANE ANDRIOLA DE CARVALHO, MARY LUCIA MOREIRA SOARES EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SALGUEIRO, FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por JULLIANA KEITH DE SA VIEIRA, ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, MARIA NATANE ANDRIOLA DE CARVALHO, MARY LUCIA MOREIRA SOARES, em face de MUNICIPIO DE SALGUEIRO e FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO, objetivando receber o crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado. Instruiu o pedido de cumprimento de sentença com cópia do título executivo judicial e memória de cálculos. Apesar de intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, nos termos da certidão de id. 212571320. No id.223622743 consta decisão que homologou os cálculos constante no cumprimento de sentença. Após a expedição das guias de RPVs, a parte executada efetuou o pagamento do valor devido, conforme informou a parte exequente através da petição de id.246590425. Relatado, decido: Como é cediço, o processo de execução não possui índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas. Destarte, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a prestação jurisdicional. Isso posto, com arrimo no art. 924, II, do CPC e de tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução. Honorários já satisfeitos. Sem custas no presente cumprimento de sentença tendo em vista o pagamento espontâneo do débito. Amparado na preclusão lógica do art. 1.000 do CPC, reconheço o imediato trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de certificação, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito