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0002800-65.2013.8.08.0545

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0002800-65.2013.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER FLAVIO DO VALE REQUERIDO: SAG VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. A pretensão de desarquivamento e reabertura de fase instrução ou conciliação em autos extintos esbarra em óbice de ordem pública insuperável: a garantia da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. O art. 502 do CPC conceitua a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o art. 505 do estatuto processual prevê categoricamente que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". No feito sob exame, constata-se que a prestação jurisdicional foi esgotada e encerrada definitivamente no ano de 2019 pela sentença proferida no evento 234 (PROJUDI), a qual transitou livremente em julgado. A mera conversão e migração dos autos físicos para o sistema PJe no ano de 2025 (Id 69628383) constituiu rotina estritamente administrativa de organização do acervo do Poder Judiciário, incapaz de reabrir prazos ou anular os efeitos de decisões extintivas consolidadas. Outrossim, a via da petição simples no bojo do próprio processo arquivado é inadequada para desconstituir provimento jurisdicional protegido pelo trânsito em julgado, operando-se a preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC). Constata-se que a parte autora, devidamente representada por advogado constituído, reitera requerimentos idênticos que já foram repelidos pelo despacho de Id 87153764, ignorando o comando de arquivamento emanado deste Juízo. A reiteração infundada de pretensão manifestamente improcedente e a provocação reiterada de incidentes desprovidos de amparo legal (art. 80, incisos I, IV e VI, do CPC) representam uso inadequado da via judicial, o que justifica a ratificação da ordem de arquivamento com o alerta das sanções do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte autora nas petições de Ids 91246737, 92091261, 92265166 e 92265167, haja vista a imutabilidade decorrente da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c arts. 502 e 505 do CPC). RATIFICO o despacho de Id 87153764 e DETERMINO o imediato REARQUIVAMENTO dos autos no sistema PJe, promovendo-se a respectiva baixa. FICA A PARTE AUTORA NOVAMENTE ADVERTIDA de que a reiteração injustificada de petições buscando a reabertura de processo extinto ensejará a aplicação direta de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: SAG VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 5650, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-126 Requerente(s): Nome: ALEXANDER FLAVIO DO VALE Endereço: DALIA, 6, JARDIM ASTECA, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-520

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