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0002798-61.2026.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002798-61.2026.4.05.8304 AUTOR: VINICIUS ALMEIDA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO - I - Trata-se de ação, com pedido de liminar, em que a autora busca a inclusão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo Enare 2025/2026, regido pelo Edital nº 03/2025 (ID 168145648). Os pedidos formulados incluem: b) concedida medida liminar e, ao final, seja a ação julgada procedente, confirmando a liminar, caso deferida, para determinar, via obrigação de fazer, na medida de sua competência, que as Promovidas viabilizem a inclusão do direito a referida pontuação de 10% no certame, enare 2025, regido pelo edital Nº 03 de 20 de junho de 2025, em todas as fases do processo seletivo, onde a parte promovente disputa uma das vagas de residência médica, diante flagrante violação do seu art. 22 § 2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como, seja determinado a inclusão do seu nome na lista dos profissionais aptos a referida pontuação, como determina os itens 10.1 e seguintes do edital, suspendendo ainda o que dispõe o Art. 9º e ss, da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 expedida pela COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, na parte que limita a referida pontuação apenas aos médicos que atuaram na atenção básica via provab, diante flagrante afronta ao art. 22 § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ainda requer, caso seja concedido o pedido e já publicado a nota e/ou a lista de classificação, seja determinado a retificação da inscrição, nota e reclassificação dos candidatos, ainda nulidade dos atos seguintes e seja reaberto o prazo para viabilizar escolha da instituição, para constar o referido bônus por atuação na atenção básica, sendo concedido um prazo de 24h para que as promovida, na medida de sua competência, viabilizem a referida inclusão da bonificação, caso assim não entenda, seja determinado a inclusão do bonus, reclassificação, para fins de poder disputar as vagas remanescentes para o segundo semestre, sob pena de multa diária de R$1000,00 em favor da parte promovente; e) Requer seja o feito julgado procedente, confirmando a medida liminar, caso deferida; Argumenta a autora que atuou por mais de um ano na Estratégia Saúde da Família (ESF), em área prioritária, e que a Lei nº 12.871/2013 não restringe a bonificação de 10% apenas a médicos vinculados ao Provab, de modo que o item 10.1 do edital, ao limitar o benefício aos participantes do Provab e do PRMGFC, seria ilegal. É o relatório. DECIDO. - II - A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida, independentemente do exame do outro requisito. A controvérsia sobre o perigo de dano decorre do momento em que a ação foi proposta em relação ao andamento do certame. Segundo o Anexo III do Edital nº 03/2025 (ID 168145649, p. 2), o resultado definitivo da nota final foi divulgado em 21/01/2026, as três oportunidades de escolha para admissão ocorreram entre 22/01/2026 e 03/02/2026, o resultado final das oportunidades de escolha, com a classificação de todos os candidatos, inclusive em cadastro de reserva, foi divulgado em 05/02/2026, e o período de matrícula nas instituições se encerrou em 31/03/2026. A presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2026, quando o ciclo de classificação e matrícula do Enare 2025/2026 já estava integralmente concluído. Não há, portanto, processo seletivo em curso cuja nota, classificação ou matrícula ainda possa ser afetada pela pretensão liminar tal como formulada, considerando que a inclusão de pontuação, a esta altura, pressuporia a reabertura de etapas já encerradas e a alteração da situação de candidatos terceiros já matriculados, estranhos à presente lide. A menção, na inicial, à possibilidade de matrícula até 15/09/2026 com base no art. 1º da Resolução CNRM nº 2/2025, que alterou o art. 34 da Resolução CNRM nº 17/2022, não altera esse quadro. Referido dispositivo disciplina a faculdade de o médico residente já aprovado em processo seletivo específico se matricular em outro Programa de Residência Médica, tratando-se de regra de transferência entre programas, e não de mecanismo de reabertura de inscrição, nota ou classificação do certame regido pelo Edital nº 03/2025. Não há, assim, renovação do periculum in mora a cada data de transferência prevista no calendário da CNRM, por se tratar de hipótese distinta da pretensão veiculada nestes autos. Acresce que o Edital nº 03/2025 foi publicado em 20/06/2025 (ID 168145648, p. 43) e já trazia, desde então, a restrição ora impugnada no item 10.1 (ID 168145648, p. 29), de modo que a autora tinha ciência da controvérsia desde o início do certame, inclusive durante as fases de inscrição, prova, classificação e matrícula. O ajuizamento da ação somente após o encerramento de todo o ciclo seletivo, sem justificativa para a demora, é circunstância que também milita contra a configuração da urgência. Por fim, a concessão da medida liminar neste momento, teria potencial de atingir diretamente terceiros já matriculados em decorrência de processo seletivo já concluído, o que reforça a ausência do requisito, e não sua irrelevância. - III - Indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar expressamente as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, conforme arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e adequação. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

  2. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002798-61.2026.4.05.8304 AUTOR: VINICIUS ALMEIDA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO - I - Trata-se de ação, com pedido de liminar, em que a autora busca a inclusão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo Enare 2025/2026, regido pelo Edital nº 03/2025 (ID 168145648). Os pedidos formulados incluem: b) concedida medida liminar e, ao final, seja a ação julgada procedente, confirmando a liminar, caso deferida, para determinar, via obrigação de fazer, na medida de sua competência, que as Promovidas viabilizem a inclusão do direito a referida pontuação de 10% no certame, enare 2025, regido pelo edital Nº 03 de 20 de junho de 2025, em todas as fases do processo seletivo, onde a parte promovente disputa uma das vagas de residência médica, diante flagrante violação do seu art. 22 § 2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como, seja determinado a inclusão do seu nome na lista dos profissionais aptos a referida pontuação, como determina os itens 10.1 e seguintes do edital, suspendendo ainda o que dispõe o Art. 9º e ss, da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 expedida pela COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, na parte que limita a referida pontuação apenas aos médicos que atuaram na atenção básica via provab, diante flagrante afronta ao art. 22 § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ainda requer, caso seja concedido o pedido e já publicado a nota e/ou a lista de classificação, seja determinado a retificação da inscrição, nota e reclassificação dos candidatos, ainda nulidade dos atos seguintes e seja reaberto o prazo para viabilizar escolha da instituição, para constar o referido bônus por atuação na atenção básica, sendo concedido um prazo de 24h para que as promovida, na medida de sua competência, viabilizem a referida inclusão da bonificação, caso assim não entenda, seja determinado a inclusão do bonus, reclassificação, para fins de poder disputar as vagas remanescentes para o segundo semestre, sob pena de multa diária de R$1000,00 em favor da parte promovente; e) Requer seja o feito julgado procedente, confirmando a medida liminar, caso deferida; Argumenta a autora que atuou por mais de um ano na Estratégia Saúde da Família (ESF), em área prioritária, e que a Lei nº 12.871/2013 não restringe a bonificação de 10% apenas a médicos vinculados ao Provab, de modo que o item 10.1 do edital, ao limitar o benefício aos participantes do Provab e do PRMGFC, seria ilegal. É o relatório. DECIDO. - II - A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida, independentemente do exame do outro requisito. A controvérsia sobre o perigo de dano decorre do momento em que a ação foi proposta em relação ao andamento do certame. Segundo o Anexo III do Edital nº 03/2025 (ID 168145649, p. 2), o resultado definitivo da nota final foi divulgado em 21/01/2026, as três oportunidades de escolha para admissão ocorreram entre 22/01/2026 e 03/02/2026, o resultado final das oportunidades de escolha, com a classificação de todos os candidatos, inclusive em cadastro de reserva, foi divulgado em 05/02/2026, e o período de matrícula nas instituições se encerrou em 31/03/2026. A presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2026, quando o ciclo de classificação e matrícula do Enare 2025/2026 já estava integralmente concluído. Não há, portanto, processo seletivo em curso cuja nota, classificação ou matrícula ainda possa ser afetada pela pretensão liminar tal como formulada, considerando que a inclusão de pontuação, a esta altura, pressuporia a reabertura de etapas já encerradas e a alteração da situação de candidatos terceiros já matriculados, estranhos à presente lide. A menção, na inicial, à possibilidade de matrícula até 15/09/2026 com base no art. 1º da Resolução CNRM nº 2/2025, que alterou o art. 34 da Resolução CNRM nº 17/2022, não altera esse quadro. Referido dispositivo disciplina a faculdade de o médico residente já aprovado em processo seletivo específico se matricular em outro Programa de Residência Médica, tratando-se de regra de transferência entre programas, e não de mecanismo de reabertura de inscrição, nota ou classificação do certame regido pelo Edital nº 03/2025. Não há, assim, renovação do periculum in mora a cada data de transferência prevista no calendário da CNRM, por se tratar de hipótese distinta da pretensão veiculada nestes autos. Acresce que o Edital nº 03/2025 foi publicado em 20/06/2025 (ID 168145648, p. 43) e já trazia, desde então, a restrição ora impugnada no item 10.1 (ID 168145648, p. 29), de modo que a autora tinha ciência da controvérsia desde o início do certame, inclusive durante as fases de inscrição, prova, classificação e matrícula. O ajuizamento da ação somente após o encerramento de todo o ciclo seletivo, sem justificativa para a demora, é circunstância que também milita contra a configuração da urgência. Por fim, a concessão da medida liminar neste momento, teria potencial de atingir diretamente terceiros já matriculados em decorrência de processo seletivo já concluído, o que reforça a ausência do requisito, e não sua irrelevância. - III - Indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar expressamente as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, conforme arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e adequação. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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