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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 0002797-35.2026.8.26.0099 (apensado ao processo 1007582-57.2025.8.26.0099) (processo principal 1007582-57.2025.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - Carlos Augusto Gebin - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fica o subscritor da petição de fls. 52, intimado a regularizar a procuração, conferindo poderes para receber e dar quitação, ou a indicar outro advogado devidamente habilitado, ou ainda a própria parte para o recebimento de valores. Constatei que o advogado não detém poderes para receber e dar quitação, não há procuração nos autos, a qual lhe confere apenas os poderes previstos no artigo 105 do CPC. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP)
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 0002797-35.2026.8.26.0099 (apensado ao processo 1007582-57.2025.8.26.0099) (processo principal 1007582-57.2025.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - Carlos Augusto Gebin - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - A coexecutada CDHU informou o depósito em juízo do débito exequendo, pleiteando pela extinção do feito (fl. 37/43). Instada a se manifestar, o exequente concordou com o valor depositado, pleiteando seu levantamento e subsequente extinção (fl. 44). Diante da satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado em juízo, em favor do exequente, podendo ser feito em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Verifica-se que o interessado já preencheu e apresentou em juízo o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE". Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. O trânsito em julgado da presente sentença opera-se a partir da presente data, dada a falta de interesse de agir, sem necessidade de certidão posterior. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP)
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