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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002796-58.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença em que a parte exequente foi intimada a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, quedando-se, porém, inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não obstante sua regular e efetiva intimação, sob pena de extinção, a parte exequente não impulsionou o feito (Id nº 242443949) Diante de sua inércia em promover o andamento do feito, deve o processo ser extinto. Nesse diapasão, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ou abandonar a causa por mais de trinta dias; Cumpre ressaltar que, no microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, a extinção do feito por abandono independe de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme expressamente previsto no § 1º do mesmo artigo 51, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, configurado o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito
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