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TJPR · Vara Cível de Wenceslau Braz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0002796-26.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$10.039,89 Autor(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual ajuizada por LEANDRO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO J SAFRA S.A. Determinou-se a emenda da inicial, para que a parte autora apresentasse instrumento de procuração devidamente assinado, bem como documentos comprobatórios de hipossuficiência (mov. 7.1). A parte autora solicitou prazo suplementar para cumprimento da decisão (mov. 10.1) Após deferimento do pedido de dilação de prazo (mov. 13.1), a parte autora deixou decorrer o prazo para cumprimento da emenda determinada por duas vezes (movs. 16 e 20). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à determinação de emenda quanto a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, verifico que a parte autora não atendeu integralmente o comando judicial, haja vista que não juntou o instrumento de procuração devidamente assinado, assim como não apresentou os documentos relativos à gratuidade da justiça. Assim, outro caminho não há a não ser o indeferimento da inicial. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. PARTES QUE NÃO IMPUGNARAM A DECISÃO E NÃO DERAM INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA PELAS PARTES.AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA.PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 9030377 PR 903037-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018). Diante de todo exposto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente a determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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