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0002795-42.2014.5.02.0087

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002795-42.2014.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA ZILDA BORGES DA SILVA RECLAMADO: SANBIN INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d27878 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:cafade2): Pretende a parte autora a expedição de ofício ao COAF para que esse órgão informe a existência de bens e valores em nome dos executados. Indefiro a pretensão. Isto porque o Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), órgão criado pela Lei nº 9.613/1998, tem finalidade específica prevista no artigo 14: "...Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades..." O Coaf, portanto, atua como órgão de prevenção e combate a crimes de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, etc e, in casu, não se verifica, pela análise dos autos, qualquer indício de que a reclamada ou seus sócios, tenham praticado qualquer ato que justifique a intervenção do órgão ministerial. Anoto, ainda, que este Regional mantém diversos convênios com a finalidade de localização de bens e valores passíveis de constrição (BACENJUD, CCS, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CENSEC, entre outros), nada justificando, portanto, a expedição do ofício postulado pelo reclamante. Neste sentido: Pretende a agravante a reforma da decisão por meio da qual foi indeferida a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Aduz, em síntese, que o referido órgão possui registros de informações envolvendo transações financeiras referentes a móveis e imóveis de alto valor e, por isso, o ofício requerido teria a finalidade de localizar bens adquiridos pelos executados dentro e fora do estado de São Paulo. Pois bem. Esclareça-se, de plano, que o COAF constitui-se como um órgão ligado ao Ministério da Fazenda, que produz inteligência para proteger os setores econômicos contra lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas praticadas por empresas destacadas no artigo 9º da Lei 9.613/98. Assim, na hipótese de constatação de movimentações financeiras consideradas atípicas, o COAF produz um relatório de inteligência financeira por meio do qual é comunicada a operação suspeita. No caso vertente, não se constata, do rol do mencionado artigo, ser a atividade da empresa executada objeto de interesse do Conselho de Controle de Atividades Financeiras,ao que se vê do objetivo social do contrato ID.7322871, porquanto se trata de empresa de pequeno porte, atuante no setor de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. De se ressaltar que as empresas que estão obrigadas a tais determinações são, precipuamente, aquelas arroladas no extenso rol do artigo 9º da Lei 9613/98, que pratiquem " a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários". Diante de tais circunstâncias, resta claro que a expedição de ofício ao referido órgão não teria utilidade para o prosseguimento da execução, motivo pelo qual se revelaria inócua a diligência requerida. Mantém-se a decisão. TRT – 2ª Região, 13ª TURMA, PROCESSO: 0000620-02.2012.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 10/08/2020. Insiste o agravante no pedido de expedição de ofício ao COAF argumentando que todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados, através da utilização dos convênios firmados com este Tribunal, restaram infrutíferas. Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica a extinção da execução e beneficia o mau pagador. Não tem razão. Em que pese todas as tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, passíveis de penhora, a providência ora requerida revela-se inócua. A remessa de ofícios ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras somente se justifica quando há risco ou investigação de envios ilícitos de dinheiro, negociações ilícitas e criminosas e atos afins, o que não é o caso. Ademais, de acordo com a ficha cadastral (fl. 203), a empresa executada tem como atividade econômica a construção de edifícios e de instalações recreativas e esportivas, de modo que não se enquadra no rol das pessoas físicas e jurídicas submetidas ao controle e fiscalização do referido órgão (art. 9º, da Lei nº 9.613/98). Cito, por oportuna, a recente decisão sobre o tema: VOTO Nº 27163 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao COAF. Impossibilidade. Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, que não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, tampouco se presta a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613 /1998. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21339261920188260000 SP 2133926-19.2018.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018) TRT – 2ª Região, 16ª TURMA, PROCESSO: 1000084-66.2015.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 26/08/2020. Sustenta o agravante que todas as pesquisas realizadas nos convênios firmados por este Tribunal Regional foram infrutíferas. Salienta que em razão da dificuldade de encontrar valores e bens, assim como da inércia dos executados, o que vem buscando há mais de dez anos, não tem outra alternativa a não ser pleitear a expedição de ofícios aos órgãos competentes, no caso, ao COAF. Pontua que o indeferimento, que ora pretende alterar, na prática extingue a execução, beneficiando o mau pagador. Pondera que esclareceu ao Juízo de origem que sua intenção era a localização de bens adquiridos pelos executados dentro e fora do Estado, sendo que a pesquisa efetuada pela ARISP é restrita ao Estado de São Paulo, assim como as declarações encaminhadas à Receita Federal são unilaterais. Detalha que o art. 9º, inciso VI da Lei nº 9.613/1998 refere-se ao registro de informações de transações financeiras a móveis e imóveis de alto valor, dentro e fora do Estado de São Paulo, e os arts. 10 e 11 preveem a obrigatoriedade de declaração e registro dessas operações. A Lei 9.613/98, que criou o COAF, possui como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, em especial, as que consistam em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de atividades ilícitas. A providência pretendida pelo agravante apenas se justificaria se houvesse indícios de crime de lavagem de dinheiro, o que não se verifica nos autos. Ademais, as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle a ser efetivado pelo COAF estão especificadas no artigo 9º da Lei 9.613/98, não havendo notícia de que os executados se incluiriam nesse rol. A não localização de bens do devedor trabalhista não caracteriza, por si só, crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) e, sendo assim, a expedição de ofício ao COAF não é medida apropriada nem razoável, no momento. Por consequência, deve permanecer incólume a decisão hostilizada. TRT – 2ª Região, 1ª TURMA, PROCESSO: 0276600-49.2004.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 18/02/2021. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INSTITUCIONAL INCOMPATÍVEL. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), instituído pela Lei nº 9.613/1998, possui finalidade específica e delimitada de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro. Não há previsão legal para que o órgão atue como repositório de informações patrimoniais à disposição do Poder Judiciário para fins de penhora em execuções trabalhistas. O órgão opera mediante sistema de comunicações obrigatórias feitas por pessoas físicas e jurídicas elencadas no art. 9º da referida Lei, com o objetivo único de identificar operações suspeitas relativas a crimes financeiros específicos. A efetividade da execução, embora princípio de inegável relevância no processo do trabalho, deve ser buscada por meios juridicamente adequados, em consonância com o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), não podendo servir de fundamento para atribuir a órgãos administrativos funções que extrapolam sua competência legal. Agravo de petição a que se nega provimento. TRT – 2ª Região, 6ª TURMA, PROCESSO: 1001072-38.2013.5.02.0464, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 11/04/2025. COAF. UTILIZAÇÃO. CRIMES. INDÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. O COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, foi criado pela lei 9613/98 para prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pelo exequente. As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude. [...] Insurge-se o exequente contra o r. despacho que indeferiu a expedição de ofício para o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, requer a reforma da decisão de origem (ID d72af86), para apuração da existência de ativos e bens dos executados. Sem razão o exequente. Com efeito, o COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, foi criado pela lei 9613/98 para prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pelo exequente. As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude. Impõe-se, destarte, a manutenção da r. decisão de origem, que indeferiu o pedido de expedição para o COAF. Portanto, nega-se provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente. TRT – 2ª Região, 12ª TURMA, PROCESSO: 0146900-52.2006.5.02.0036, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 29/10/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. DESCABIMENTO. Incabível a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), visto que não há nos autos quaisquer indícios de que os executados estejam envolvidos com lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, como estabelecido na Lei n.º 9.613/1998 e na Lei n.º 13.974/200. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. [...] Porque infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome dos executados e passíveis de penhora, o exequente requereu (fls. 744/745) expedição de ofício ao COAF. Criado pela Lei n.º 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Entretanto, ante a relativização do sigilo bancário e a necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, prevalece o entendimento nesta E. 11ª Turma de que a utilização da medida se afigura pertinente apenas em situações excepcionais e quando há, ao menos, indício da ocorrência dos ilícitos citados, o que não se vê no caso em tela. Análise acurada dos autos revela que o exequente requer a expedição de ofício ao COAF, uma vez que o SISBAJUD, ARISP, RENAJUD. RECEITA FEDERAL e demais órgãos, dentre outras ferramentas executivas básicas, não foram frutíferas. Ocorre que, como já dito, o inadimplemento e o desconhecimento acerca do atual contexto dos executados, por si só, não autorizam a utilização da medida. Com efeito, entendo incabível a expedição de ofício ao COAF visto que não há nos autos quaisquer indícios de que os executados estejam envolvidos com lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, como estabelecido na Lei n.º 9.613/1998 e na Lei n.º 13.974/200. Outrossim, fato é que a informação isolada obtida perante o COAF não permite a esta Justiça Especializada concluir que determinada pessoa física ou jurídica participou de um esquema de fraude/lavagem de dinheiro. Faz-se necessário que, a esse indício, agreguem-se elementos outros a permitir uma convicção fundada em premissas consistentes, formando-se um conjunto inabalável. Por esses motivos, os argumentos reformistas lançados no agravo de petição não prosperam. TRT – 2ª Região, 11ª TURMA, PROCESSO: 0265100-59.2006.5.02.0087, AGRAVO DE PETIÇÃO, publicado em 10/03/2026. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.165 SÃO PAULO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, AMPLIO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E DETERMINO ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os seguintes requisitos: 1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos; 2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável: As requisições ao COAF deverão conter declaração expressa de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada ou sujeita a procedimento sancionador, assinada pela autoridade policial ou por membro do Ministério Público, ou pela autoridade competente no processo administrativo sancionador, instruída com cópia do ato formal de instauração do respectivo procedimento; 3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração: A requisição deverá indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira, evidenciando a pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. Como o COAF não tem como averiguar a veracidade da pertinência temática apontada no momento da requisição, esse requisito deverá ser analisado posteriormente quando os dados forem juntados na investigação ou processo; 4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória): o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade. Constatado, em momento posterior essa irregularidade, deverá ser invalidada e desentranhada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional; 5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão; 6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações (VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora. A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida, bem como de todas dela diretamente derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; sendo, portanto, inadmissíveis. Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES. Publicado em 27/03/2026. Finalmente, conforme manifestação do próprio COAF: 1. De acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 9.613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, tem a finalidade de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, definidas no artigo 11 do mesmo normativo, bem como disciplinar e aplicar penas administrativas. 2. Tais ocorrências são informadas ao COAF por meio de comunicações das entidades obrigadas, na sua grande maioria de forma eletrônica, e, após análise e confrontação com demais bancos de dados disponíveis, ou seja, após os devidos procedimentos de análise de inteligência financeira, propiciam a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) que registram todas as informações recebidas ou agregadas. 3. Assim, desde que constatados indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro crime, os mencionados RIFs são encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, na forma prevista no artigo 15 da supracitada Lei nº 9.613/98. 4. Nesse sentido, informo que proceder levantamento a respeito da ''existência de bens e valores em nome dos executados'', extrapola a esfera de competência deste COAF. As medidas de direcionamento da execução, devem visar a satisfação efetiva do crédito, direcionadas de forma a otimizar a execução, ainda, mais quando se tem em mente que a execução se arrasta por tantos anos. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. O deferimento de medidas ineficazes, e meramente especulativas neste momento processual, enseja grande tumulto processual. Indefiro. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZILDA BORGES DA SILVA

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