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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002795-15.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZZA MYCHELLE DA SILVA MELO - PE37773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.635.570-8), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 11/09/2025) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 07/11/2026 (ID 179115927, pág. 239-241). Fundamentação Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, afirmando que a fixação da DIB na DER em 11/09/2025 representaria ofensa à coisa julgada decorrente do processo nº 0008120-05.2025.4.05.8302, no qual teria sido realizada perícia médica judicial em 09/10/2025 que não atestou incapacidade laboral, ensejando a improcedência daquela pretensão pretérita (ID 181337515, pág. 247). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o marco inicial do benefício seja deslocado para a data da citação, qual seja, 02/03/2026 (ID 181337515, pág. 247). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões refutando a insurgência autárquica, ressaltando a ausência de quaisquer dos vícios integrativos previstos na legislação adjetiva civil e demonstrando que a perícia judicial realizada nestes autos atestou expressamente o agravamento clínico da enfermidade incapacitante e justificou a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na DER em 11/09/2025, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 182117193, pág. 250-258). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar o reexame do mérito da causa ou a reapreciação de teses já decididas, porquanto o inconformismo da parte sucumbente com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível à instância recursal competente. Na espécie vertente, verifica-se que a matéria referente ao termo inicial da incapacidade e do benefício previdenciário foi expressamente apreciada e fundamentada na sentença embargada (ID 179115927, pág. 240). Com efeito, a decisão impugnada acolheu as conclusões exaradas pelo perito médico judicial de confiança do Juízo (ID 166596692, pág. 228-235). O laudo pericial oficial foi categórico ao diagnosticar a autora, que exerce a ocupação habitual de cabeleireira, como portadora de lesões no ombro (CID 10 M75), associadas a importante limitação funcional em membro superior direito dominante (ID 166596692, pág. 230-231). O médico perito nomeado esclareceu de forma pormenorizada que a incapacidade laborativa temporária atual decorreu expressamente de quadro de agravamento da moléstia e das sequelas articulares (quesito 6.18, ID 166596692, pág. 232). Registrou que, em virtude da acentuação dos sinais clínicos e da piora funcional constatada no exame físico presencial, restou plenamente justificada a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) no momento do protocolo do requerimento administrativo (DER em 11/09/2025) (quesito 6.5 e 8.1.3, ID 166596692, pág. 231-233). Nesse contexto, não há cogitar em ofensa à coisa julgada. Em matéria de benefícios previdenciários por incapacidade, regidos pela cláusula rebus sic stantibus em virtude da natureza continuativa das relações jurídicas previdenciárias e da mutabilidade do estado de saúde do segurado, a demonstração pericial de agravamento do quadro clínico configura nova causa de pedir, apta a afastar a alegação de coisa julgada material decorrente de demanda judicial pretérita. Sobre a inocorrência de coisa julgada quando constatado o agravamento da enfermidade pela prova pericial judicial, colhe-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DE QUADRO MÉDICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte requerente, LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS, com efeito retroativo à data da perícia médica realizada (19/05/2022), no valor a ser calculado pela ré, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 2. O INSS aduz a ocorrência de coisa julgada quanto à ação nº 0500510-46.2018.4.05.8310, que tramitou na Justiça Federal de Pernambuco (28ª Vara), ocasião em que a autora também pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, tendo a perícia judicial então realizada concluído pela inexistência de incapacidade laboral, havendo sentença de improcedência, por ausência de incapacidade, com trânsito em julgado. 3. O laudo médico produzido em Juízo nos presentes autos atesta que a doença que acomete a autora apresentou quadro de agravamento, circunstância apta a provocar inovação substancial que leva à rediscussão da causa. 4. Afastada a alegação de coisa julgada, em face da ausência de identidade da causa de pedir, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e analisar-se judicialmente o pleito" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.404 - PR 2016/ 0174929-8, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, J: 27/03/ 2017). 5. Apelação do INSS improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. (PROCESSO: 00000104520218172690, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024) Dessa forma, constatado pelo laudo pericial judicial que houve alteração do estado fático e agravamento da incapacidade laborativa contemporânea ao requerimento administrativo formalizado em 11/09/2025 (ID 146998756, pág. 32-33), mostra-se escorreita e juridicamente hígida a fixação da DIB na DER, descabendo a fixação fictícia e artificial do termo inicial na data da citação. Portanto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada, resta evidente a intenção do embargante de rediscutir a matéria de mérito, pretensão para a qual os embargos declaratórios não são vocacionados, impondo-se a sua integral rejeição. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada (ID 179115927) em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE