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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002794-47.2026.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0818692-95.2026.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00107822 AGTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI AGTE: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI AGDO: GILBERTO RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº. 0002794-47.2026.8.19.9000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI e MUNICIPIO DE NITERÓI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: GILBERTO RAMOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que majorou a multa aplicada ao agravante. Alega, em síntese, que o agravado foi transferido para o Instituto Nacional de Cardiologia e realizou o implante de marcapasso.
É o relatório.
Agravante isento de custas.
Diante da certidão de fls.17, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à presença de elementos que indiquem a plausibilidade das alegações, a reversibilidade da medida e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
É certo que a prestação do serviço de saúde constitui obrigação solidária dos entes federativos. Assim, uma vez cumprida a obrigação por um deles, com a efetiva internação do agravado em unidade da rede estadual, resta alcançado o resultado prático visado pela decisão judicial, não se justificando, em princípio, a imposição da mesma obrigação ao ente municipal.
De igual modo, cumpre destacar que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, e não a punir a parte obrigada.
No entanto, impende esclarecer que a controvérsia acerca da efetiva incidência e exigibilidade das astreintes não se resolve neste momento processual. A cobrança da multa somente será analisada em fase oportuna, ocasião em que será possível verificar a existência de eventual descumprimento da ordem judicial e a responsabilidade do ente demandado.
Portanto, quanto ao periculum in mora, não se verifica sua presença, uma vez que a multa objeto da controvérsia não será executada de imediato, ficando sua exigibilidade relegada à fase satisfativa do processo, inexistindo, por ora, risco de dano grave ou irreparável ao agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada.
Dispenso as informações do Juízo de primeiro grau, já que os autos são eletrônicos.
Intime-se o agravado, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de janeiro, (data da assinatura eletrônica).
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS
Juíza Relatora