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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002794-36.2026.4.05.8203 IMPETRANTE: VALDECI FLOR DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDECI FLOR DA SILVA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de Princesa Isabel/PB, objetivando seja determinada a análise do seu requerimento, pela autarquia previdenciária, para prorrogação do seu benefício por incapacidade temporária (NB 6477850463). Aduz, em síntese, na inicial de id. 166787449, o seguinte: É segurado da Previdência Social e encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB: 6477850463), com DII 09/01/2024, concedido em razão das sequelas decorrentes de Diagnostico de HIV/AIDS com imunossupressão grave, enfermidade que o incapacita para o exercício das atividades laborais do impetrante; Antes da cessação do benefício, formulou tempestivamente pedido de prorrogação perante o INSS, tendo sido designada perícia médica administrativa, que veio a ser realizada em 26/03/2026; Todavia, após a realização do exame pericial, o processo administrativo permaneceu sem qualquer conclusão até o presente momento, constando no sistema do INSS, "em análise" e, na aba ''Pericias'', como "Cumprida", embora sem nenhum laudo médico atrelado; Buscando solucionar administrativamente a questão, o Impetrante compareceu presencialmente à Agência da Previdência Social, ocasião em que foi informado de que o médico perito responsável não teria anexado o laudo pericial ao processo administrativo e por isso a demora; Em razão dessa falha interna da Administração, o seu pedido de prorrogação permanece sem decisão, razão pela qual o impetrante encontra-se há meses sem qualquer renda previdenciária, suportando grave prejuízo financeiro decorrente exclusivamente da inércia administrativa. A decisão de id nº 167616118 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, bem como da Procuradoria Federal do INSS. Em seguida, a parte demandante compareceu espontaneamente aos autos e informou que lhe foi concedido o benefício por incapacidade permanente, pugnando pela extinção do feito, id nº 185396738. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Infere-se do contexto fático/probatório, com base no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, que o caso é de perda do objeto, por superveniente falta de interesse de agir. Como é cediço, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade que o provimento jurisdicional acarreta à parte. E mais: esse interesse há de existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. A constatação da necessidade faz-se, sempre, em concreto, à luz da situação narrada na demanda, ou seja, deve ser examinado tendo em vista a situação jurídica litigiosa submetida a juízo. Por outro lado, há utilidade quando o processo puder propiciar algum proveito ao demandante. A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses (pretensão resistida) para que o provimento jurisdicional se mostre imprescindível à proteção do direito da parte. Registre-se que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", conforme previsto no art. 493, do CPC. Na hipótese sub judice, a pretensão cingia-se ao reconhecimento do direito de obter a concessão da segurança para compelir a Autarquia Previdenciária a analisar e concluir o requerimento administrativo postulado pela parte impetrante. Como relatado em linhas passadas, a parte impetrante afirmou que o INSS concluiu a análise administrativa do pedido, decidindo pelo deferimento do benefício. Tem-se, então, que fato superveniente extinguiu o litígio, conditio sine qua non do processo, tendo o pedido autoral - conclusão do processo administrativo - sido atendido, na esfera administrativa, durante o trâmite do presente writ. Com tais considerações, deve o feito ser extinto, pela aplicação do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da falta de interesse processual superveniente. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Isenção de custas, devido ao benefício da gratuidade judiciária deferida ao impetrante. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se o feito, com baixa. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação do sistema. [assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ªVara Federal/SJPB
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