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0002793-07.2025.8.16.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0002793-07.2025.8.16.0165 Processo: 0002793-07.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO DE FREITAS MEIRELES (CPF/CNPJ: 083.303.716-11) Rua Salto da Conceição, 50 32D - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-060 - E-mail: meirelles46@gmail.com - Telefone(s): (81) 99223-6590 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) NÚCLEO "CIDADE DE DEUS", S/N PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 NOVAS GESTÕES SERVIÇO DE COBRANÇA EXTRA JUDICIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.986.232/0001-60) BR-116, 11.550 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-100 1. A empresa Bradesco opôs embargos de declaração (mov. 62.1) contra a sentença proferida nestes autos (mov. 59.1), sob argumento de omissão e contradição. 2. Os embargos merecem acolhimento em parte. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. No caso, a instituição financeira alega que a sentença embargada “deixou de enfrentar argumento defensivo essencial, expressamente suscitado na contestação, consistente na ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que as ligações reputadas abusivas tenham sido efetivamente realizadas pelo Banco Bradesco S.A. ou por empresa terceirizada atuando em seu nome, sob sua autorização ou fiscalização.” Contudo, a sentença expressamente indica os termos da responsabilidade do banco. Veja-se: Sustenta, ainda, que “a própria sentença consignou expressamente que os contatos reputados indevidos foram realizados por empresa diversa, qual seja, a corré Nova Gestões. Apesar desse reconhecimento, concluiu pela condenação exclusiva do Banco Bradesco ao pagamento da multa cominatória”. Entretanto, o autor comprovou que as ligações destinadas à cobrança do débito foram realizadas por empresa diversa da requerida Nova Gestões, razão pela qual não houve sua condenação ao pagamento da multa. Não se verifica qualquer contradição na sentença quanto a esse aspecto, mas apenas interpretação equivocada da requerida acerca dos fundamentos expressamente consignados na decisão. Veja-se: Continua sua argumentação indicando que a sentença “deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: a efetiva análise das provas produzidas nos autos e das impugnações específicas apresentadas pela instituição financeira.” Todavia, analisando estes argumentos, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, e não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, quanto à contradição em relação ao critério de incidência dos juros, necessários alguns esclarecimentos. Verifica-se que a decisão expressamente consignou, em seu dispositivo, que: Desde 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), a taxa de juros de mora corresponde à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE. Portanto, há manifestação expressa acerca da incidência da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Não obstante, a redação adotada no dispositivo pode suscitar dúvidas interpretativas quanto à forma de aplicação dos consectários legais. Nesse contexto, a fim de conferir maior clareza ao comando sentencial e prevenir controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença, mostra-se adequado o acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para integrar e aclarar o dispositivo. 3. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração em parte, determinando que: Onde se lê Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no mov. 9.1 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança excessiva de dívida de cartão de crédito, direcionada ao autor e à terceiros; condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCAIBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (Enunciado 12.13 da TRU/PR e Art. 405, CC); condenar a empresa Bradesco ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do descumprimento da medida liminar, que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento. Sem incidência de juros, na forma do entendimento pacífico do STJ. Desde 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), a taxa de juros de mora corresponde à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE. Leia-se Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no mov. 9.1 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança excessiva de dívida de cartão de crédito, direcionada ao autor e à terceiros; condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento, e acrescido de juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE, a partir da citação (Enunciado 12.13 da TRU/PR e art. 405 do Código Civil). condenar a empresa Bradesco ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do descumprimento da medida liminar, que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento. Sem incidência de juros, na forma do entendimento pacífico do STJ. 4. No mais, a sentença de mov. 59.1 mantém-se inalterada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito

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