2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002792-53.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ARNALDO DE OLIVEIRA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO - DF17441 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, nos quais foi homologado o valor da execução em R$ 105.939,83, conforme parecer da Contadoria Judicial, com data-base em fevereiro de 2015. O exequente recapitula que já houve o pagamento dos valores incontroversos. Portanto, requer a remessa do feito à contadoria para a atualização dos créditos, a fim de que possa expedir a requisição de pagamento suplementar, bem como a expedição da requisição de pagamento referente aos honorários de sucumbência fixados nos autos dos Embargos à Execução. Requer ainda a anotação de prioridade de tramitação para maiores de 80 anos. É o relatório. Decido. É legítimo o pedido de prosseguimento da execução conforme termos fixados nos Embargos à Execução. Contudo, é desnecessária a atualização dos cálculos homologados, visto que o próprio sistema da Justiça Federal aplica a atualização e os juros quando do pagamento do requisitório, a partir da data-base e conforme o manual de cálculos. Ademais, por tratar-se de requisição suplementar, os valores necessariamente deverão estar atualizados na mesma data-base da requisição parcial. Porém, antes desse procedimento, faz-se necessário o traslado dos cálculos homologados para estes autos. Quanto ao pedido de expedição da requisição de pagamento referente à verba honorária fixada nos Embargos, nada a prover. Tal pedido deve ser aviado naqueles autos, pois foi lá que se constituiu um novo título executivo independente da presente execução. Quanto ao pedido de prioridade, defiro. Por fim, registro que as penhoras lançadas sobre os créditos do exequente já foram satisfeitas, tendo o exequente, inclusive, recebido autorização para levantar o valor remanescente na conta após o procedimento de transferência para os juízos solicitantes da penhora, nos termos da decisão ID 273450385 - Pág.235/236 c/c alvará de levantamento de ID 273450388 - Pág. 3. SECRETARIA I - Anote-se a prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos, conforme art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC. II - Traslade-se para os presentes autos cópia dos cálculos homologados na ação 0005509-04.2015.4.01.3400 (2253163955 - Pág. 49-52). III - Dê-se ciência às partes, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília, na data da assinatura. JUIZ FEDERAL