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0002791-83.2015.4.01.3804

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002791-83.2015.4.01.3804/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO: MAURICIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): DOMICIANO ROBERTO PIMENTA DE ANDRADE (OAB MG074565) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos embargos à execução, extinguiu a execução por ausência de interesse processual, em razão da apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, mas rejeitou o pedido de reconhecimento de crédito da autarquia e de restituição dos valores mediante cobrança ou desconto em benefício previdenciário. O INSS sustenta que o título executivo determinou a compensação dos benefícios por incapacidade, o que resultaria em crédito de R$ 38.358,78 em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas administrativamente pode ensejar a constituição de saldo credor em favor do INSS e a restituição de valores pelo segurado; (ii) estabelecer o critério de compensação aplicável ao cumprimento de sentença à luz do Tema Repetitivo n.º 1.207 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo n.º 1.207 do STJ determina que a compensação entre prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas administrativamente e aquelas reconhecidas judicialmente seja realizada competência por competência, limitada ao valor devido em cada mês. A compensação não admite a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor do segurado, sendo vedada a execução invertida e, por consequência, a constituição de crédito em favor do INSS decorrente exclusivamente da compensação. O título executivo que determina a compensação dos benefícios deve ser cumprido conforme os parâmetros definidos pelo Tema Repetitivo n.º 1.207, sendo inadmissível o abatimento global das prestações para gerar saldo credor da autarquia. A solução da controvérsia decorre da disciplina específica estabelecida pelo Tema Repetitivo n.º 1.207 do STJ acerca da forma de compensação entre benefícios inacumuláveis, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar sua fundamentação, mantendo-se a impossibilidade de restituição dos valores pelo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A compensação entre prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas administrativamente e aquelas reconhecidas em título executivo deve ser realizada competência por competência, limitada ao valor da prestação judicial correspondente a cada mês. A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis não autoriza a apuração de saldo credor em favor do INSS nem a restituição de valores pelo segurado decorrente da mera compensação. O Tema Repetitivo n.º 1.207 do STJ constitui fundamento específico para disciplinar a compensação entre benefícios previdenciários inacumuláveis, afastando a execução invertida. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475, I; Código Civil, art. 876; Lei n.º 8.213/1991, arts. 115, II e § 1º, e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.207, REsp 2.039.616/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.013, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.06.2020; STJ, Tema 1.059; TRF6, AI 1013731-17.2019.4.01.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 27.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar que a compensação entre as prestações previdenciárias recebidas administrativamente e aquelas reconhecidas no título executivo seja realizada competência por competência, limitada ao valor devido em cada mês, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.207, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à impossibilidade de apuração de saldo credor em favor do INSS decorrente da compensação e de restituição dos valores pelo segurado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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