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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002789-38.2024.8.16.0186 Processo: 0002789-38.2024.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.798,89 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): CLEVERSON LUPATINI 07810501976 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/12/2024 pelo Município de Ampére em face de Cleverson Lupatini, objetivando a cobrança de dívida ativa consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nº 399/2024 e 400/2024, originadas de taxas municipais, perfazendo o valor inicial de R$ 1.798,89. Proferido o despacho liminar positivo no mov. 9.1, expediram-se diversas diligências para a citação da parte executada, tanto via postal quanto por aplicativo de mensagens, conforme se infere dos expedientes de mov. 12.1, 20.1, 27.1, 32.1 e 44.1. Todas as tentativas, contudo, restaram infrutíferas, consoante certidões de devolução e retornos negativos encartados aos autos (mov. 13.1, 23.1, 28.1, 34.1 e 47.1). A parte exequente foi intimada sucessivas vezes acerca dos retornos negativos, limitando-se a requerer a renovação dos atos citatórios em novos endereços ou contatos telefônicos, os quais reiteradamente não obtiveram êxito. Por fim, os autos vieram-me conclusos para sentença, diante da certidão da escrivania (mov. 49.1) apontando o decurso do tempo sem movimentação útil e a adequação do feito aos ditames da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura, por ausência de interesse processual superveniente, consubstanciada na ineficiência da continuidade da cobrança de pequeno vulto, considerando o regramento legal e normativo atualmente em vigor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), fixou tese admitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa, determinando que o prosseguimento da cobrança judicial deve estar atrelado à utilidade e à razoabilidade econômica. Para regulamentar a referida tese e conferir uniformidade nacional à matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. O artigo 1º do referido ato normativo impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, o processo encontrar-se sem movimentação útil há mais de um ano e não possuir citação válida ou bens penhorados. Analisando o caso concreto sob a ótica dos referidos pressupostos, constata-se a subsunção perfeita do feito à norma extintiva. Primeiramente, o valor da execução na data de seu ajuizamento era de R$ 1.798,89, montante flagrantemente inferior ao patamar normativo de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. Em segundo lugar, verifica-se que o processo tramita há mais de um ano sem qualquer movimentação útil. O despacho inicial foi proferido em 11/02/2025. Desde então, até o presente momento (agosto de 2026), não ocorreu a citação válida da parte executada. Inúmeras tentativas de comunicação foram empreendidas, seja por carta com aviso de recebimento, seja por meios eletrônicos, todas com resultado negativo. Por conseguinte, ante a ausência de perfectibilização da relação processual, logicamente não houve qualquer pesquisa patrimonial exitosa, não existindo bens constritos ou penhorados nos autos que garantam o juízo. Importante destacar que a parte exequente, instada a se manifestar ao longo de toda a tramitação, não apresentou nenhum elemento concreto que demonstrasse a possibilidade real de localização de bens penhoráveis ou o paradeiro exato do devedor. A mera indicação de novos telefones e endereços que invariavelmente se mostraram ineficazes não configura andamento útil capaz de elidir a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. O simples impulso oficial ou a repetição de diligências infrutíferas não traduzem efetividade para a satisfação do crédito. A continuidade desta execução fiscal atenta contra a racionalidade da prestação jurisdicional, eis que o custo de movimentação da máquina judiciária supera expressivamente o benefício econômico almejado pelo erário, configurando notória ausência de interesse processual na modalidade utilidade. Destarte, comprovada a ausência de citação, a inexistência de bens penhorados e a falta de movimentação processual útil por período superior a um ano em execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, o preenchimento de todos os requisitos legais impõe a extinção do processo. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 1º, caput e parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com a tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual, não tendo a parte executada constituído procurador nos autos. 3. Custas processuais pela parte exequente, devendo ser observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/1980), bem como a inexistência de despesas de serventia estatalizada. 4. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias e cautelas de estilo. P.R.I. Ampére, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
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