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0002789-24.2025.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002789-24.2025.4.05.8308 RECORRENTE: DEIVISON CARLOS NASCIMENTO DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS - PE25468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0002789-24.2025.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. SÚMULA N.º 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INÓCUA, CONFORME O QUADRO GERAL DA PROVA. LONGO HISTÓRICO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS TAMBÉM DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à implantação do benefício por incapacidade permanente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A admissibilidade da reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 preveem que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Nesta linha, o art. 42 do mesmo diploma estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2. SÚMULA N.º 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." 3. RESULTADO DA PROVA PERICIAL. A prova pericial indicou que o demandante é portador de "hemangioma cavernoso em membro superior direito". A perita concluiu que essa patologia incapacita o segurado de forma parcial e permanente (Id. 21676531). A perita informou, ainda, que o demandante não pode desempenhar a atividade habitual (Auxiliar de produção), em caráter permanente. Consta da anamnese: "PERICIANDO SEXO MASCULINO, 40 ANOS, NATURAL ESCADA/PE. PERICIANDO COM HISTÓRIA DE DIAGNÓSTICO DE HEMANGIOMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO SUBEMTIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO EM 2007. REFERE QUE APÓS O PROCEDIMENTO EVOLUIU COM DIFICULDADE DE DETERMINADOS MOVIMENTOS NO MEMBRO. REFERE QUE ALGUMAS VEZES APRESENTA DOR INTENSA NO MEMBRO SENDO NECESSÁRIO ATENDIMENTO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA PARA ANALGESIA. REFERE QUE JÁ FEZ PROGRAMA DE REABILITAÇÃO." Consta do exame físico: "[...] MEMBRO SUPERIOR DIREITO DEFORMIDADE EM GARRA DA MÃO E BLOQUEIO ARTICULAR PARA EXTENSÃO ATIVA E PASSIVA DOS DEDOS E DO PUNHO, HIPOTROFIA, DÉFICIT IMPORTANTE DE FORÇA PARA EXTENSÃO DOS DEDOS E DO PUNHO." Concluiu a perita: "CONSIDERANDO QUE O PERICIANDO FOI DIAGNOSTICADO COM HEMANGIOMA CAVERNOSO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO DO QUAL EVOLUIU COM SEQUELA MOTORA E NEUROLÓGICA; DESSA FORMA, NO MOMENTO, EVIDENCIO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE." Sabe-se que, para verificar a efetiva capacidade laborativa do segurado, é mister examiná-lo não apenas do ponto de vista estritamente médico, como, também, a partir da perspectiva quanto à real e efetiva possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, à vista das peculiaridades de sua situação pessoal. A demandada sustentou a reabilitação profissional do demandante, assim como que ele estaria habilitado para exercer as atividades de "porteiro", "vigia", "recepcionista". Nada obstante, a análise do conjunto de dados que consta deste processo evidencia a inocuidade da reabilitação profissional. Deve-se considerar que o demandante apresenta longo histórico de afastamento do trabalho, em virtude de incapacidade, visto que o auferiu o benefício nos lapsos de 21/06/2006 a 30/04/2009, 19/11/2010 a 25/01/2018, 26/01/2018 a 04/04/2025, isto é, por quase vinte (20) anos (Id. 21676517). Pondere-se que a própria demandada noticia que o processo de reabilitação profissional teve início em 2010 e perdurou por aproximadamente catorze (14) anos, sem êxito. Consta, ainda, notícia de tentativas quanto ao desempenho de novas funções na empresa de origem, as quais não tiveram êxito, em virtude das limitações que decorrem da patologia que acomete o demandante. Dispõe de relevância o fato de que perícia administrativa que se verificou, inclusive em data posterior à última cessação do benefício (DCB: 04/04/2025), sugeriu a concessão do benefício por incapacidade permanente, conforme se verifica no id. 21676549. Transcrevem-se, a propósito, as considerações médico periciais das referida perícia administrativa: "Periciando portador de doença cronica ,submetendo-se a tratamento especializado, sem controle adequado dos sintomas, exibindo sinais clínicos que justificam incapacidade laborativa sem previsão de cura ou reversibilidade do quadro. Diante do exposto sugiro enquadramento no Artigo 43 do Decreto 3.048/99 ( A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição) sem prejuízo das revisões bienais previstas no mesmo ato normativo." (Id. 21676549) (Negrito acrescido) De fato, a situação pessoal do demandante, somada aos elementos que constam deste processo, indica a inocuidade da reabilitação, assim como o impedimento efetivo do retorno ao mercado de trabalho. De efeito, embora o demandante conte com quarenta e um (41) anos de idade, segundo as suas condições socioeconômicas, exerceu somente profissão que exige esforços físicos frequentes e em grau incompatível com o seu quadro de saúde (Auxiliar de produção). De fato, a inserção no mercado de trabalho, à vista das condições pessoais, do longo histórico de afastamento (Quase vinte anos), das tentativas frustradas de readaptação e da natureza grave da deficiência, evidenciam probabilidade remota de ser empregado. Em outros termos, mostra-se impossível, diante de suas condições pessoais, a readaptação profissional, ou mesmo obter a contratação em atividades compatíveis com as suas limitações. Em resumo, essas circunstâncias, somadas à patologia, indicam que a reabilitação profissional, de fato, se revela inócua, porque se consubstancia como providência meramente formal, que não se mostra apta a assegurar ao segurado a reinserção no mercado de trabalho. Logo, os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente se encontram presentes (art. 42 da Lei nº 8.213/91), de modo que o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002789-24.2025.4.05.8308 RECORRENTE: DEIVISON CARLOS NASCIMENTO DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS - PE25468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002789-24.2025.4.05.8308 RECORRENTE: DEIVISON CARLOS NASCIMENTO DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS - PE25468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002789-24.2025.4.05.8308 RECORRENTE: DEIVISON CARLOS NASCIMENTO DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS - PE25468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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