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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3282149/MT (2026/0217253-4) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:ALTER ALVES FERRAZ AGRAVADO:TANIA BORGES FERRAZ AGRAVADO:ANA MARIA BORGES FERRAZ AGRAVADO:IVANA MARIA BORGES FERRAZ AGRAVADO:MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ AGRAVADO:CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ ADVOGADO:BARBHARA HELLENA OLIVEIRA E SILVA - MT023027O AGRAVADO:MARCO ANTONIO ALTOBELLI AGRAVADO:MARIA PERPETUA LIMA ALTOBELLI ADVOGADOS:VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425 ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793 FLAVIA D' ANDRETTA IGLEZIAS - SP370176 ANDRÉS ARÍZAGA ARCHILLA - SP400229 AGRAVADO:DANIEL SILVA TORRES ADVOGADOS:ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614 CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287 LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT006693O VAMILSON JOSE COSTA - RJ166170 MATHEUS BORGES FROES - SP504275 KARINA VIDAL ONOFRIO - SP526447 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "Ao julgar os aclaratórios, a Corte Regional, sem corrigir os vícios integrativos apontados, menciona fundamentos de voto condutor que NÃO CONSTAM da decisão mencionada, razão pela qual a União demonstrou no recurso especial que "as decisões impugnadas da Corte Regional não se consideram fundamentadas, porquanto não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela UNIÃO suficientemente e claramente capazes de infirmar a absolvição dos requeridos, tratando de voto condutor que não consta dos autos."" (fl. 2.382). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.262-2.280): [...] Do exame da petição inicial da ação e dos recursos de apelação, verifico que foi atribuído aos requeridos apenas o dolo presumido com fulcro na culpa gravíssima, não sendo possível, considerando a atual legislação de regência, a condenação por ato de improbidade administrativa por conduta culposa, ainda que gravíssima. Assim, não foi demonstrado que os agentes públicos tenham agido com dolo específico no sentido de fraudar o procedimento de desapropriação, tampouco que tenham se beneficiado ou garantido benefícios indevidos aos desapropriados, ainda que não tenham observado o rito legal do referido procedimento. Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, considerando que a pretensão dos autores de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa se baseou na prática de ato culposo gravíssimo e dolo presumido, bem como na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), não há espaço, no caso, para a procedência do pedido inicial. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto ,com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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