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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002788-89.2007.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A e outros (4) Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: PAULO EDSON DOURADO RODRIGUES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi realizada a constrição de ativos financeiros dos executados, no valor total de R$ 5.176,17, por meio do sistema Bacenjud, em 10 de setembro de 2014, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio juntado no ID 535480688. Desse total constrito, o montante de R$ 3.577,36 pertencia ao executado Paulo Edson Dourado Rodrigues (ID 535480688, página 2) e a quantia de R$ 1.598,81 pertencia à executada Perpétua do Socorro Mendes Lopes. Por meio da decisão de ID 550058930, o juízo converteu em penhora o montante bloqueado de R$ 5.176,17 e determinou a expedição do alvará de levantamento correspondente em benefício do credor. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente para comprovar, no prazo de dez dias, a existência de débito remanescente a ser adimplido, devendo instruir o pedido com os cálculos de evolução do débito. O exequente manifestou-se por meio da petição, oportunidade na qual requereu o reforço de penhora com novas pesquisas de ativos via sistema Sisbajud, na importância de R$ 153.634,32. Ocorre que o credor aplicou a correção monetária e os juros de mora contratuais sobre a integralidade do valor histórico de R$ 7.709,17, deixando de cessar a incidência desses encargos em relação à quantia que se encontrava indisponível e bloqueada nos autos desde setembro de 2014. O bloqueio eletrônico de valores via sistema Bacenjud/Sisbajud transfere a disponibilidade dos ativos financeiros do devedor para a custódia do Poder Judiciário, passando a ser depositado em conta judicial remunerada vinculada ao juízo. Desse modo, a constrição judicial de dinheiro gera um efeito liberatório parcial sobre a obrigação, elidindo a mora do executado até o limite do montante bloqueado, haja vista que a verba deixa de integrar o patrimônio do devedor e passa a sofrer a incidência de correção monetária e juros remuneratórios por conta do banco depositário. Por conseguinte, a responsabilidade dos executados pela atualização monetária e juros moratórios em relação ao montante bloqueado de R$ 5.176,17 cessou na data da efetivação da constrição eletrônica, ocorrida em 10 de setembro de 2014, conforme comprovado no detalhamento de ordem judicial de ID 535480688. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo exequente no ID 557933911 encontra-se equivocado, visto que aplicou a atualização monetária e juros de mora contratuais sobre a totalidade do saldo histórico de R$ 7.709,17 até abril de 2026, ignorando o abatimento e a correspondente cessação dos encargos de mora sobre a cota de R$ 5.176,17 penhorada desde 10 de setembro de 2014. A evolução da dívida contratual deve ser recalculada de modo que os índices devem incidir exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente decorrente da dedução do montante bloqueado. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de dez dias, apresente nova planilha de evolução de débito em estrita observância a essa diretriz, incidindo os encargos contratuais de mora unicamente sobre o saldo remanescente a partir de 10 de setembro de 2014, sob pena de extinção da presente execução ou arquivamento definitivo dos autos, conforme as diretrizes constantes no ID 550058930. Alvará assinado, conforme recibo em anexo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito