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0002788-65.2023.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002788-65.2023.8.26.0071/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO POCI ADVOGADO(A): JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB SP294917) EXECUTADO: DAIANE PRISCILA DA SILVA PEREIRA DE PAULA ADVOGADO(A): ODAIR MUSTACIO (OAB SP052659) EXECUTADO: MARCO AURELIO PORFIRIO DE PAULA ADVOGADO(A): ROBSON CAETANO (OAB SP498671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente em sua petição 248.1 devendo a penhora recair sobre o veículo HONDA/CB 300R, placa FJN6A08, inserindo-se as restrições de penhora e transferência junto ao sistema RENAJUD. Por ora, fica(m) nomeado(s) o(s) possuidor(es) como depositário(s), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Intime-se o executado, proprietário do veículo penhorado, através do advogado constituído, acerca da constrição. 3. Por outro lado, tendo em vista que a penhora do veículo foi determinada por meio desta decisão interlocutória, independentemente de termo ou qualquer outra formalidade, sem a eventual expedição de mandado para tanto, revelando-se, outrossim, inviável a avaliação por oficial de justiça, que assim apenas deve proceder concomitantemente ao ato de constrição, consoante a ilação que se extrai do artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil. De forma que, no caso dos autos, a avaliação deverá ser efetivada, ao menos em princípio, pela própria parte exequente, ficando-lhe autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV do Código de Processo Civil, com a subsequente comprovação nos autos, para o que lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na mesma oportunidade, deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 5. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6. No eventual silêncio, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão 178.188. Int. Bauru, 08 de setembro de 2026

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