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TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002788-32.2026.4.05.8105 AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA HORA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (rural). Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. No caso, considerando a data da propositura da ação (18/03/2026) e a data de concessão do benefício que se pretende revisão (NB 208.057.442-0 - DIB 31/05/2023), verifico que não incide a prescrição quinquenal. Passamos à análise do mérito. Desde a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro 1997, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria não podem ser mais cumulados. A proibição foi inserida por meio da alteração da redação do art. 86 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, que passou a viger com a seguinte redação: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). (destaquei em negrito) Em observância ao princípio tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, o enunciado de sua Súmula nº 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. A data de início do benefício de auxílio-acidente (NB 643.728.979-5) é 13/05/2023 e a data de início da aposentadoria por idade é 31/05/2023, portanto posterior à MP 1.596-14/1997, conforme os dados previdenciário da parte autora (id. 151617632 e id. 167082888). Portanto, são inacumuláveis. No art. 31 da Lei nº 8.213/91, com a alteração implementada pela Lei nº 9.528/97, assegurou-se que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. O art. 34, inciso II, da mesma lei, por sua vez, contém determinação de que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. Ademais, cabe destacar a tese fixada pelo Turma Nacional de Uniformização, TEMA 322: Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ. Sendo assim, não merece prosperar a alegação do INSS em sede de contestação, uma vez que há previsão legal para que haja referido cômputo. A fim de densificar a norma legal, no art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, posterior à Medida Provisória nº 1.596-14/97 e à Lei nº 9.528/97, dispôs-se que, no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se por meio da soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria. Os dispositivos infralegais estão assim redigidos: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. (...) § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183. As rendas mensais iniciais da aposentadoria por idade de segurado(a) especial e do auxílio-acidente são estabelecidas à razão, respectivamente, de 1 (um) salário-mínimo e de 50% (cinquenta por cento) de salário de benefício (art. 39, inciso I; art. 86, § 1º; c/c art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, devem ser somadas a fim de comporem a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 203.738.403-8) da parte autora, nos termos da norma do art. 36, II, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. Nessa linha, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal da JFCE: Inteiro Teor RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante a inclusão de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente. VOTO Analisando atentamente a Sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "[...]Desde a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro 1997, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria não podem ser mais cumulados. A proibição foi inserida por meio da alteração da redação do art. 86 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, que passou a viger com a seguinte redação: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (destaquei em negrito) Em observância ao princípio tempus regitactum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, o enunciado de sua Súmula nº 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." No caso dos autos, as datas de início dos benefícios de auxílio-acidente (09/09/1999) e de aposentadoria rural por idade (16/09/2016), são, conforme documento sob o Anexo 13, posteriores à MP 1.596-14/97. Portanto, são inacumuláveis. No art. 31 da Lei nº 8.213/91, com a alteração implementada pela Lei nº 9.528/97, assegurou-se que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. O art. 34, inciso II, da mesma lei, por sua vez, contém determinação de que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. A fim de densificar a norma legal, no art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, posterior à Medida Provisória nº 1.596-14/97 e à Lei nº 9.528/97, dispôs-se que, no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria. Os dispositivos infralegais estão assim redigidos: "Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. (...) § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183."(destaquei em negrito. [...]" Com efeito, merece prosperar a pretensão de se considerar como período básico de cálculo (PBC), para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade rural, o período em que o autor percebeu auxílio-acidente. Isso porque, nos termos do art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, posterior à Medida Provisória nº 1.596-14/97 e à Lei nº 9.528/97, no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Gisele Chaves Sampaio Alcântara Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2019. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE (Órgão Julgador: Segunda Turma - JFCE / Tipo de Documento: Acórdãos / Data de Julgamento: 30/10/2019 / Nr. Processo: 0503318-17.2019.4.05.8107) Assim, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial - RMI da APOSENTADORIA POR IDADE para somar ao valor da aposentadoria (NB 208.057.442-0) a renda mensal do auxílio-acidente (NB 643.728.979-5) vigente até a data de início da referida aposentadoria. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) na obrigação de fazer consistente em REVISAR, em favor da parte autora, a renda mensal inicial do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB NB 208.057.442-0), somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente (NB 643.728.979-5) vigente até a data de início da referida aposentadoria (DIB 31/05/2021); b) a revisão do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora, com a devida implantação no valor da RMI corrigida, nos termos do item anterior (item "a"), deverá ocorrer após a certificação do trânsito em julgado. c) na obrigação de pagar as diferenças entre a RMI revisada e a que fora paga a menor, desde a DIB da aposentadoria por idade. As parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/21, a partir de 08/12/2021, e demais alterações legislativas, especificamente, a EC 136/2025, a partir de 09/09/2025, perfazendo o montante descrito na planilha que será anexada posteriormente, que passará a integrar o presente decisum. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) saláriosmínimos atualizados até esta data. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
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