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Processo 0002788-17.2016.8.07.0014

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002788-17.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALKIRIA CRUZ DE FREITAS EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de condenações recíprocas na ação principal e na reconvenção (ID 267879362). Por meio da decisão de ID 275126938, este Juízo acolheu embargos de declaração para homologar os cálculos do NUCALCIV1 (IDs 255372538, 255372536 e 255372540) e declarar saldo devedor remanescente em favor da ré/reconvinte TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. no montante principal de R$ 669.334,10, além de honorários de sucumbência de R$ 146.909,70 e R$ 45.991,16, com termo em 30 de outubro de 2025. A devedora foi formalmente intimada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (IDs 279454445 e 280435844), transcorrendo o prazo legal sem comprovação de quitação ou manifestação nos autos. Decido. 1. Da Inversão dos Polos da Fase Executiva Com o acertamento de contas homologado no ID 275126938, consumou-se a compensação de valores autorizada no título judicial, subsistindo crédito líquido, certo e exigível unicamente em favor de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. em desfavor de WALKIRIA CRUZ DE FREITAS. Desse modo, em homenagem à economia processual e à instrumentalidade das formas, impõe-se a retificação da autuação para inversão dos polos da demanda, figurando a empresa ré como exequente e a autora como executada. 2. Da Preclusão do Pagamento Voluntário e Incidência do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária (IDs 279454445 e 280435844), a devedora permaneceu inerte ao longo do prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de adimplemento tempestivo atrai a incidência cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o saldo total devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da Atualização do Crédito e Medidas Expropriatórias Conforme preceitua o artigo 524 do Código de Processo Civil, a instauração dos atos de constrição patrimonial depende da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Considerando a data-base dos cálculos homologados (outubro de 2025), incumbe à exequente acostar memória de cálculo atualizada, contemplando a correção monetária e juros do título, acrescidos da multa e dos honorários ora fixados, indicando expressamente os atos executivos e bens que pretende constringir para satisfazer o crédito. Ante o exposto: a) determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação processual no sistema PJe, com a inversão dos polos da demanda, fazendo constar TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. no polo ativo (exequente) e WALKIRIA CRUZ DE FREITAS no polo passivo (executada); b) declaro o decurso in albis do prazo para adimplemento voluntário da obrigação pela devedora e, por conseguinte, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a exequente (TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito (artigo 524 do Código de Processo Civil), acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença ora deferidos, indicando de forma individualizada os bens e requerimentos constritivos com os quais pretende inaugurar os atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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