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Processo 0002787-20.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002787-20.2026.4.05.8308 AUTOR: SUELY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA DA SILVA LEANDRO - PE63969 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - PE01170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte NB 150.113.654-0, mediante reversão da cota-parte da dependente CARLA MILENY ALVES DE SOUZA, extinta em 14/04/2024 em razão do implemento da idade-limite, com pagamento das diferenças vencidas. A parte autora aduz que a pensão foi concedida em decorrência do óbito de ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, ocorrido em 03/08/2009, quando vigorava redação do art. 77 da Lei nº 8.213/91 que previa a reversão da cota daquele pensionista cujo direito cessasse em favor dos dependentes remanescentes. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de reversão da cota-parte da filha da instituidora da pensão, extinta em 14/04/2024, em favor da autora, pensionista remanescente. A autora é titular de pensão por morte previdenciária NB 150.113.654-0, concedida em razão do óbito do instituidor, ocorrido em 03/08/2009. Quando da concessão do benefício figuravam como dependentes a companheira SUELY ALVES DOS SANTOS e as filhas CARLA MILENY ALVES DE SOUZA e CLAUDIA GABRIELLE ALVES DE SOUZA. O extrato do benefício demonstra que a cota da dependente CARLA MILENY ALVES DE SOUZA (nascida em 14/04/2003 -id.152840521) foi extinta em 14/04/2024 por limite de idade, permanecendo a autora e outra filha como beneficiárias da pensão. A questão deve ser solucionada à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum e à jurisprudência consolidada segundo a qual a lei aplicável à pensão por morte é aquela em vigor quando ocorrido o evento morte. Na data do óbito, em 03/08/2009, o art. 77 da Lei nº 8.213/91 estabelecia que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, seria rateada em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessasse. Desse modo, a extinção da cota da filha por implementação da idade limite produz, como consequência jurídica, a redistribuição da respectiva parcela aos pensionistas remanescentes. Trata-se de efeito legal decorrente da própria manutenção do benefício, e não de revisão do ato de concessão da pensão. Por essa razão, não procede o fundamento administrativo utilizado pelo INSS para indeferimento do pedido, consistente na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. A autora não pretende discutir critérios utilizados na concessão originária do benefício, ocorrida em 2009, mas sim obter o correto pagamento da pensão após a cessação da cota de dependente ocorrida apenas em 14/04/2024. A pretensão deduzida refere-se a relação jurídica de trato sucessivo e decorre de fato superveniente à concessão do benefício, razão pela qual não incide a decadência administrativa invocada pelo réu. Verificado, portanto, que o óbito ocorreu sob a égide da redação anterior ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a autora faz jus à reversão da cota extinta da dependente CARLA MILENY ALVES DE SOUZA, com efeitos financeiros a partir de 14/04/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à reversão da cota-parte anteriormente percebida pela dependente CARLA MILENY ALVES DE SOUZA, extinta em 14/04/2024, conforme artigo artigo 77 da Lei nº 8.213/1991; b) determinar ao INSS a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte NB 150.113.654-0, adequando-o à repartição legal vigente à época do óbito do instituidor; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 14/04/2024 até a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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