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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002787-03.2008.8.16.0001 Processo: 0002787-03.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$875.531,13 Exequente(s): EDUARDO KULEVICZ ELCIA SUGUINO YAMAKAWA Edson Gomes JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS SOBRINHO JOSÉ NELSON NUNES DE SOUZA ESPÓLIO DE MITSUKI KAWANISHI representado(a) por ROSA HIROMI KAWANISHI OSVALDO SCOMPARIN SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAÍ Setsuko Uchida Noguti ESPÓLIO DE ULISSES GARGIONI LISBOA representado(a) por MARIA DOROTI BOEIRA LISBOA Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados Sequencial 44325 (capa dos autos) Diante da inércia da parte exequente (mov. 221), presume-se a satisfação da dívida. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas pelo executado, se houver. Procedam-se as baixas devidas e a liberação de eventuais constrições existentes e vinculadas a estes autos. Compulsando o feito, verifica-se que há um saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos (agência: 3984 – conta: 1715118-8) decorrente do bloqueio de mov. 68. Assim, em observância ao item 4 da decisão de mov. 80, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor remanescente constante na referida conta judicial em favor do banco executado. Levantado o alvará, em nada mais sendo requerido, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta