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0002786-43.2018.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002786-43.2018.8.19.0014 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0002786-43.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2020.00243072 APELANTE: AGUAS DO PARAIBA S A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 APELADO: MANUEL MOACIR GONCALVES LIMA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM UNIDADE COM HIDRÔMETRO ÚNICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra concessionária de serviço de água e esgoto, para impugnar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por hidrômetro único.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, determinar a cobrança com base na medição real do hidrômetro dividida pelo número de economias, condenar à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.3. O acórdão originário negou provimento ao recurso da concessionária e manteve a sentença. Após interposição de recurso especial, a Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para juízo de retratação em razão da revisão da tese do Tema nº 414 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de tarifa de abastecimento de água com franquia mínima por economia em unidade com múltiplas economias e hidrômetro único; e (ii) saber se a tese revista do Tema nº 414 do STJ incide sobre todo o período controvertido, bem como quais os efeitos da modulação adotada no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ, ao revisar o Tema nº 414, firmou entendimento de que é lícita, em imóveis com múltiplas economias e um único hidrômetro, a metodologia de cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima devida por cada economia e por parcela variável, exigível apenas quando o consumo total exceder a soma das franquias mínimas.6. A nova tese também afastou a metodologia que considera o conjunto como uma única economia e vedou o modelo híbrido que dispensa cada unidade da tarifa mínima.7. Como não houve trânsito em julgado da sentença, a tese revisada deve incidir sobre todo o período impugnado, a partir de fevereiro de 2013, e não apenas a partir de julho de 2024.8. A modulação de efeitos impede a cobrança retroativa de diferenças decorrentes do cumprimento de decisão judicial que tenha imposto a adoção do modelo híbrido durante o curso do processo.9. Reconhecida a licitude da sistemática tarifária adotada pela concessionária, são improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança, de repetição do indébito e de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para, em juízo de retratação, julgar improcedentes os pedidos._Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 85, § 2º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo nº 414; TJRJ, Apelação Cível nº 0800440-95.2023.8.19.0019, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026. Conclusões: Prosseguindo o julgamento nesta data, votou a Desembargadora Regina Lúcia Passos, acompanhando o Relator. O Desembargador Humberto Dalla Bernardino de Pina acompanhou a divergência inaugurada pela Desembargadora Cláudia Mota, e a Desembargadora Cíntia Santarém Cardinale reviu seu voto, passando também a acompanhar a divergência. Assim, por maioria de votos, julgaram-se improcedentes os pedidos autorais, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Lavrará o acórdão a Desembargadora Cláudia Mota, ficando vencido o Desembargador Alcides da Fonseca Neto.

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