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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002786-32.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos proposta por MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narrou a autora que jamais contratou o empréstimo consignado inscrito sob o contrato nº 743210991, do qual teria tomado conhecimento ao consultar seu benefício previdenciário, e que o suposto contrato apresentaria "valor liberado zerado", circunstância que, a seu ver, comprovaria a fraude. Alegou que os descontos mensais de R$52,94 comprometem sua subsistência, por ser aposentada e depender exclusivamente do benefício do INSS. Ao final, requereu a suspensão liminar dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência, nulidade e inexigibilidade do contrato nº 743210991, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo proferiu decisão (ID 235527143) na qual foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato formalizado. Em contestação (ID 238897371), o réu arguiu, preliminarmente, a conexão deste feito com os processos nº 0002137-58.2026.4.05.8312 e nº 0002903-23.2026.8.17.2370, também ajuizados pela autora, sob o argumento de risco de decisões conflitantes. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 743210991 corresponde a refinanciamento, formalizado por meio eletrônico, de um empréstimo consignado anterior (nº 900288420610) com liberação de troco em favor da autora. Pediu, assim, a improcedência dos pleitos. À defesa foi juntada documentação. Em réplica (ID 238988192), a autora refutou a preliminar de conexão, sob o fundamento de que cada uma das ações possui fato gerador, contrato e instituição financeira próprios, impugnou os documentos juntados pelo réu e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica em informática forense e, sucessivamente, de prova pericial grafotécnica. As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual produção de outras provas, tendo a autora reiterado o requerimento de perícia técnica (ID 242643497). Por sua vez, o réu declarou não ter interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 247069819). É o relatório. Decido. A produção da prova pericial requerida pela autora mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia e, por isso, fica indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, na sua petição inicial, a autora restringiu sua irresignação a um único ponto fático, a saber, a alegação de que nenhum valor lhe teria sido efetivamente disponibilizado em razão do contrato nº 743210991. Tal ponto encontra resposta direta na prova documental já produzida, tornando prescindível qualquer exame técnico. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, veja-se que a preliminar de conexão com o processo nº 0002903-23.2026.8.17.2370 não comporta acolhimento. De acordo com o sistema PJE, aquela demanda tem por objeto contrato distinto do ora discutido, celebrado com instituição financeira diversa (BANCO OLÉ CONSIGNADO), de modo que inexiste, entre as duas ações, identidade de partes, de pedido ou de causa de pedir, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da conexão nos termos do art. 55 do CPC. Tratando-se de relações jurídicas autônomas, com réus e fatos geradores próprios, também não se vislumbra risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos com base no art. 55, §3º, do CPC. Igualmente não merece acolhida a preliminar de conexão quanto ao processo nº 0002137-58.2026.4.05.8312. A própria numeração processual, com o segmento "4" e a seção judiciária "05", identifica tramitação perante a Justiça Federal, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao passo que o presente feito tramita perante a Justiça Estadual de Pernambuco, segmento "8", seção "17". A conexão pressupõe a possibilidade de reunião das ações perante um mesmo juízo, o que se revela inviável quando os feitos tramitam perante ramos de jurisdição diversos, cuja competência é de natureza absoluta e, por isso, insuscetível de modificação por conexão. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na qual se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a regra de inversão do ônus da prova em favor da autora, seja pela hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela maior aptidão do réu para produzir a prova sobre a regularidade da contratação eletrônica (art. 373, §1º, do CPC). A inversão, todavia, constitui técnica de instrução que não dispensa o exame do conjunto probatório efetivamente produzido, sendo superada quando a parte a quem incumbe o ônus invertido dele se desincumbe de forma satisfatória. No caso, o réu comprovou que o contrato nº 743210991 corresponde a renegociação, por meio eletrônico, do empréstimo consignado anterior de nº 900288420610, com autenticação eletrônica registrada em 23/10/2024 (ID 238897372, pág. 9). A propósito, veja-se que a autora não impugna a validade da abertura de sua conta corrente junto ao réu, também formalizada por assinatura eletrônica pouco tempo antes, em 31/07/2024 (ID 238897375, págs. 2 a 4), restringindo sua negativa exclusivamente à assinatura do contrato de refinanciamento. Esse cenário já revela incoerência na narrativa da inicial, uma vez que ambos os atos foram praticados, em curto espaço de tempo, pelo mesmo canal e mediante idêntico mecanismo de autenticação eletrônica. Mais relevante ainda é o extrato mensal consolidado da conta corrente da autora, referente a outubro de 2024, o qual registra um crédito de R$82,20, em 23/10/2024, sob a rubrica "CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 238897373, pág. 1), valor que corresponde exatamente ao troco liberado à demandante na operação de refinanciamento, conforme também demonstra a tela de consulta ao contrato, que indica "Liberação Cliente" no mesmo valor e na mesma data (ID 238897374). Tal constatação contraria, de forma direta, a alegação central da petição inicial, segundo a qual o suposto contrato apresentaria "valor liberado zerado" e nenhum numerário teria sido disponibilizado à autora, ponto apresentado na exordial como “prova da fraude”. A esse quadro se soma o extrato de pagamentos juntado aos autos (ID 238897374), que demonstra que os descontos mensais de R$52,94 tiveram início em 08/12/2024 e vinham sendo normalmente liquidados havia mais de um ano quando do ajuizamento da ação, em 31/03/2026. Esse intervalo prolongado, sem qualquer explicação da autora ou notícia de reclamação administrativa anterior, enfraquece ainda mais a alegação de fraude. Diante desse quadro, conclui-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus, ainda que invertido, de demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que a autora não trouxe elemento capaz de infirmar a prova documental produzida, pois apenas se manteve numa negativa genérica e insustentável à luz das provas, sobretudo quanto ao recebimento de valor pelo contrato. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o que, no caso concreto, resta afastado pela comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há débito inexigível a declarar, tampouco valores a repetir ou dano moral a indenizar. Cumpre, por fim, examinar a conduta processual da autora. Como já referido anteriormente, a petição inicial sustenta, como fundamento central da causa de pedir, que o contrato impugnado apresentaria "valor liberado zerado" e que nenhum numerário lhe teria sido disponibilizado, circunstância apresentada por ela como “prova da fraude”. Essa afirmação é diretamente contrariada pelo extrato produzido pelo próprio réu e não impugnado pela autora nesse ponto específico, que demonstra o efetivo crédito de R$82,20 em sua conta corrente, na mesma data da contratação que quitou o contrato anterior de empréstimo da demandante. A seletividade da negativa, que exclui da impugnação a abertura de conta firmada pelo mesmo canal eletrônico e alcança apenas o contrato de refinanciamento, somada ao longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento, evidencia que a autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de obter, por meio do processo, vantagem financeira indevida, conduta que configura a hipótese de litigância de má-fé do art. 80, II, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em virtude do ônus de sucumbência, condeno a autora MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas custas e honorários fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Além disso, com fulcro nos arts. 79 e 80, II, c/c art. 81, do CPC, condeno de ofício a autora MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do réu, verba que, por força do art. 98, §4º, do CPC, não é alcançada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002786-32.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos proposta por MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narrou a autora que jamais contratou o empréstimo consignado inscrito sob o contrato nº 743210991, do qual teria tomado conhecimento ao consultar seu benefício previdenciário, e que o suposto contrato apresentaria "valor liberado zerado", circunstância que, a seu ver, comprovaria a fraude. Alegou que os descontos mensais de R$52,94 comprometem sua subsistência, por ser aposentada e depender exclusivamente do benefício do INSS. Ao final, requereu a suspensão liminar dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência, nulidade e inexigibilidade do contrato nº 743210991, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo proferiu decisão (ID 235527143) na qual foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato formalizado. Em contestação (ID 238897371), o réu arguiu, preliminarmente, a conexão deste feito com os processos nº 0002137-58.2026.4.05.8312 e nº 0002903-23.2026.8.17.2370, também ajuizados pela autora, sob o argumento de risco de decisões conflitantes. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 743210991 corresponde a refinanciamento, formalizado por meio eletrônico, de um empréstimo consignado anterior (nº 900288420610) com liberação de troco em favor da autora. Pediu, assim, a improcedência dos pleitos. À defesa foi juntada documentação. Em réplica (ID 238988192), a autora refutou a preliminar de conexão, sob o fundamento de que cada uma das ações possui fato gerador, contrato e instituição financeira próprios, impugnou os documentos juntados pelo réu e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica em informática forense e, sucessivamente, de prova pericial grafotécnica. As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual produção de outras provas, tendo a autora reiterado o requerimento de perícia técnica (ID 242643497). Por sua vez, o réu declarou não ter interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 247069819). É o relatório. Decido. A produção da prova pericial requerida pela autora mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia e, por isso, fica indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, na sua petição inicial, a autora restringiu sua irresignação a um único ponto fático, a saber, a alegação de que nenhum valor lhe teria sido efetivamente disponibilizado em razão do contrato nº 743210991. Tal ponto encontra resposta direta na prova documental já produzida, tornando prescindível qualquer exame técnico. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, veja-se que a preliminar de conexão com o processo nº 0002903-23.2026.8.17.2370 não comporta acolhimento. De acordo com o sistema PJE, aquela demanda tem por objeto contrato distinto do ora discutido, celebrado com instituição financeira diversa (BANCO OLÉ CONSIGNADO), de modo que inexiste, entre as duas ações, identidade de partes, de pedido ou de causa de pedir, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da conexão nos termos do art. 55 do CPC. Tratando-se de relações jurídicas autônomas, com réus e fatos geradores próprios, também não se vislumbra risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos com base no art. 55, §3º, do CPC. Igualmente não merece acolhida a preliminar de conexão quanto ao processo nº 0002137-58.2026.4.05.8312. A própria numeração processual, com o segmento "4" e a seção judiciária "05", identifica tramitação perante a Justiça Federal, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao passo que o presente feito tramita perante a Justiça Estadual de Pernambuco, segmento "8", seção "17". A conexão pressupõe a possibilidade de reunião das ações perante um mesmo juízo, o que se revela inviável quando os feitos tramitam perante ramos de jurisdição diversos, cuja competência é de natureza absoluta e, por isso, insuscetível de modificação por conexão. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na qual se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a regra de inversão do ônus da prova em favor da autora, seja pela hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela maior aptidão do réu para produzir a prova sobre a regularidade da contratação eletrônica (art. 373, §1º, do CPC). A inversão, todavia, constitui técnica de instrução que não dispensa o exame do conjunto probatório efetivamente produzido, sendo superada quando a parte a quem incumbe o ônus invertido dele se desincumbe de forma satisfatória. No caso, o réu comprovou que o contrato nº 743210991 corresponde a renegociação, por meio eletrônico, do empréstimo consignado anterior de nº 900288420610, com autenticação eletrônica registrada em 23/10/2024 (ID 238897372, pág. 9). A propósito, veja-se que a autora não impugna a validade da abertura de sua conta corrente junto ao réu, também formalizada por assinatura eletrônica pouco tempo antes, em 31/07/2024 (ID 238897375, págs. 2 a 4), restringindo sua negativa exclusivamente à assinatura do contrato de refinanciamento. Esse cenário já revela incoerência na narrativa da inicial, uma vez que ambos os atos foram praticados, em curto espaço de tempo, pelo mesmo canal e mediante idêntico mecanismo de autenticação eletrônica. Mais relevante ainda é o extrato mensal consolidado da conta corrente da autora, referente a outubro de 2024, o qual registra um crédito de R$82,20, em 23/10/2024, sob a rubrica "CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 238897373, pág. 1), valor que corresponde exatamente ao troco liberado à demandante na operação de refinanciamento, conforme também demonstra a tela de consulta ao contrato, que indica "Liberação Cliente" no mesmo valor e na mesma data (ID 238897374). Tal constatação contraria, de forma direta, a alegação central da petição inicial, segundo a qual o suposto contrato apresentaria "valor liberado zerado" e nenhum numerário teria sido disponibilizado à autora, ponto apresentado na exordial como “prova da fraude”. A esse quadro se soma o extrato de pagamentos juntado aos autos (ID 238897374), que demonstra que os descontos mensais de R$52,94 tiveram início em 08/12/2024 e vinham sendo normalmente liquidados havia mais de um ano quando do ajuizamento da ação, em 31/03/2026. Esse intervalo prolongado, sem qualquer explicação da autora ou notícia de reclamação administrativa anterior, enfraquece ainda mais a alegação de fraude. Diante desse quadro, conclui-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus, ainda que invertido, de demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que a autora não trouxe elemento capaz de infirmar a prova documental produzida, pois apenas se manteve numa negativa genérica e insustentável à luz das provas, sobretudo quanto ao recebimento de valor pelo contrato. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o que, no caso concreto, resta afastado pela comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há débito inexigível a declarar, tampouco valores a repetir ou dano moral a indenizar. Cumpre, por fim, examinar a conduta processual da autora. Como já referido anteriormente, a petição inicial sustenta, como fundamento central da causa de pedir, que o contrato impugnado apresentaria "valor liberado zerado" e que nenhum numerário lhe teria sido disponibilizado, circunstância apresentada por ela como “prova da fraude”. Essa afirmação é diretamente contrariada pelo extrato produzido pelo próprio réu e não impugnado pela autora nesse ponto específico, que demonstra o efetivo crédito de R$82,20 em sua conta corrente, na mesma data da contratação que quitou o contrato anterior de empréstimo da demandante. A seletividade da negativa, que exclui da impugnação a abertura de conta firmada pelo mesmo canal eletrônico e alcança apenas o contrato de refinanciamento, somada ao longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento, evidencia que a autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de obter, por meio do processo, vantagem financeira indevida, conduta que configura a hipótese de litigância de má-fé do art. 80, II, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em virtude do ônus de sucumbência, condeno a autora MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas custas e honorários fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Além disso, com fulcro nos arts. 79 e 80, II, c/c art. 81, do CPC, condeno de ofício a autora MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do réu, verba que, por força do art. 98, §4º, do CPC, não é alcançada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito