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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002785-92.2002.8.16.0017 Processo: 0002785-92.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$589.871,13 Exequente(s): RICARDO ANTONIO BALESTRA Executado(s): JERSON BERALDO LAIRTO JOSE DENA I – Conforme se verifica do ev. 1428, o executado Jerson Beraldo interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ev. 1420, a qual arbitrou o valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos, o qual, todavia, foi recebido pelo Tribunal sem efeito suspensivo, sendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos (ev. 1433). Logo, o art. 875 do CPC autoriza, nesses casos, o início dos atos expropriatórios do bem em questão, razão pela qual defiro o pedido de leilão do bem penhorado, conforme manifestação do exequente de ev. 1439. II – Para a realização do leilão do bem penhorado e avaliado nos autos, nomeio o Sr. Helcio Kronberg, leiloeiro público oficial, com cadastro no CAJU/TJPR. III – Intime-se o leiloeiro para manifestar anuência quanto à possibilidade de realização do encargo. O leiloeiro deverá ser intimado para designação das datas para o primeiro leilão do bem penhorado, por valor igual ou superior ao da avaliação, e segundo leilão, observando-se, nesta, o maior lance, desde que o preço não seja vil, neste considerado o valor inferior a 60 % da avaliação. Se, por justo motivo, o ato não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. IV – A Escrivania deverá expedir edital contendo os requisitos do artigo 886, CPC, devendo o Sr. Leiloeiro adotar as providências para ampla divulgação da alienação. V – Da alienação, deverão ser intimadas, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta R.S