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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002785-53.1996.8.16.0001 1. Acolho em parte os embargos de declaração para excluir da conta as despesas anteriores ao cumprimento de sentença. Isto porque se tratam de despesas do processo principal, e não atreladas ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. As demais custas tiveram por fato gerador atos posteriores ao cumprimento, não operada a prescrição intercorrente. 2. Fica homologada a conta, com exclusão das despesas anteriores ao cumprimento de sentença. 3. Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, os alvará devem ser finalmente expedidos. Nesse aspecto, chamo o feito à ordem. Incrivelmente os autos tramitaram com a discussão acerca do valor de R$ 12.247,36 bloqueados, sem que se tivessem atentado para o fato de que houve imediato desbloqueio do valor de R$ 6.095,90, por já ter configurado excesso com o bloqueio de R$ 15.828,52. O v. Acórdão, por sua vez, autorizou o bloqueio de 50% do valor, o que seria R$ 6.123,68. Ou seja, deve ser expedido alvará em favor do executado no montante de R$ 27,28, com a devida remuneração judicial. Expedido o alvará acima, expeçam-se os alvarás de todos os valores remanescentes depositados nos autos em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para dar continuidade ao feito, com a conta atualizada nos termos dessa decisão. Intimem-se. Aguarde-se a preclusão da decisão para expedição dos alvarás. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
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