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0002783-58.2021.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002783-58.2021.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ROSARIA BORGES DE QUEIROZ BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinando a repetição em dobro dos valores descontados com a devida compensação, mas indeferindo a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se descontos indevidos de reduzido valor pecuniário em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ensejam indenização por dano moral in re ipsa ou se constituem mero dissabor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ocorrência de fraude na contratação de mútuo bancário com descontos de pequena monta em proventos de aposentadoria, sem comprovação de desfalque substancial ao sustento do consumidor ou de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, não gera dano moral presumido, configurando mero dissabor do cotidiano. 4. Diante da ausência de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, mantém-se a sentença que rejeitou o pleito indenizatório por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso de apelação não provido. Majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida, observada a gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em razão do não provimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte Autora para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre a respectiva base de cálculo, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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