Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002783-27.2015.8.16.0160 Processo: 0002783-27.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$839,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): ADRIANO MARCELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SARANDI em face de ADRIANO MARCELO DA SILVA, objetivando o pagamento do débito tributário representado pela CDA anexa na petição inicial. Não logrando êxito em encontrar bens passíveis de penhora de titularidade da devedora, ocorreu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (seq. 142). Transcorrido o referido lapso temporal, e instada a dar prosseguimento ao feito, a parte credora permaneceu inerte. A parte autora foi instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ocasião em que apresentou alegações genérica quanto a sua inocorrência e, subsidiariamente, pleiteou pela não condenação ao pagamento das custas processuais. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, o feito deve ter permanecido paralisado por prazo superior a 05 (cinco) anos, o que de fato ocorreu. Veja-se que não localizado bens pertencentes ao executado, o requerente pleiteou pela suspensão do feito da execução, admitido pela decisão datada em 25/06/2019 (seq. 142). Transcorrido o respectivo prazo, sem qualquer requerimento pelo exequente, o feito foi remetido ao arquivo provisório, passando o contar o prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece o art. 40, §2º da Lei de Execução Fiscal c/c 921, §4º, CPC. Analisando os autos, verifica-se que operou a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação injustificada do andamento da execução, pois o último ato do exequente foi o pedido de suspensão, em junho/2019, ou seja, há aproximadamente 07 (sete) anos, tendo o feito permanecido em arquivo por todo esse interregno, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Registra-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, razão pela qual é possível sua decretação ex officio, após manifestação da Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse de agir; (ii) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.184, a extinção da execução fiscal só é cabível quando o crédito se enquadra como de baixo valor conforme a legislação local; no caso, como o débito supera o limite fixado pelo Município de Maringá, é indevida a extinção do feito. 4. Contudo, ex officio, entende-se que configurou a prescrição intercorrente do crédito exequendo, uma vez que, após o período de suspensão, transcorreu o prazo prescricional sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis. 5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício, extinguindo o processo sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Extinção, de ofício, da Execução Fiscal, com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF somente é cabível quando o valor executado se enquadrar nos limites definidos pela legislação local vigente, devendo ser respeitada a competência de cada ente federado para estabelecer o parâmetro de baixo valor;2. A prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 566 e 567; TJPR, AC n.º 0001584-22.2015.8.16.0078, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001379-11.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.06.2026). Destaquei. Já em relação ao pagamento das custas, em virtude da recente Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código Processual Civil (e que tem aplicação imediata, conforme art. 14 da Lei Adjetiva), o reconhecimento da prescrição intercorrente resultará na extinção do processo, livre de qualquer ônus para as partes: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o processo de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da sucumbência. Os apelantes requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando a aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que isenta as partes de tais encargos em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A extinção do processo em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente isenta as partes de custas e honorários.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida para excluir a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 40, § 4º; CPC, art. 924, V; CPC, art. 85; CPC, art. 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004992-11.2005.8.16.0033, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007257-64.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004924-08.2017.8.16.0044, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014058-14.2011.8.16.0030, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001405-04.2004.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026). Destaquei. Assim, paralisado o processo a mais de 05 (cinco) anos, DECLARO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, IV, ambos do CPC c/c 40, §4º da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários. Levante-se eventuais constrições existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.