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0002782-78.2026.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002782-78.2026.8.16.0088 Processo: 0002782-78.2026.8.16.0088 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): CÉLIA BECKER RIBAS representado(a) por Willyan Sari Requerido(s): Terceiros desconhecidos 1. Trata-se de notificação judicial ajuizada por Celia Becker Ribas em desfavor de Terceiros invasores sem qualificação conhecida. A parte autora apresentou emenda à petição inicial em atendimento à decisão de mov. 10.1 (mov. 13.1), bem como juntou novo instrumento de procuração devidamente assinado (mov. 13.5). Decido. 2. Inicialmente, reconheço a regularização da representação processual, restando sanado o vício apontado no item 2 da decisão de mov. 10.1. 3. Verifico, ainda, que a autora trouxe aos autos elementos supervenientes aptos a evidenciar alteração em sua situação financeira, notadamente documentação relativa à contratação fraudulenta de empréstimo consignado, objeto de discussão judicial nos autos nº 0013807-29.2024.8.16.0001, bem como informações acerca dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos previdenciários. Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando os documentos ora apresentados, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, acolho o pedido de reconsideração e, de consequência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. No tocante à emenda da petição inicial, verifica-se que a parte autora promoveu adequações em atenção à decisão de mov. 10.1, esclarecendo que não pretende obter, por esta via, provimento jurisdicional de natureza possessória ou mandamental. Todavia, observa-se que a pretensão deduzida permanece vinculada à alegada ocupação irregular do imóvel, com pedido de cientificação dos ocupantes acerca da oposição da proprietária, constituição em mora, fixação de prazo para desocupação amigável e advertência quanto ao futuro ajuizamento de ação possessória ou reivindicatória. Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça de forma objetiva a utilidade jurídica concreta da presente notificação judicial, especificando em que medida a providência pretendida se compatibiliza com a natureza meramente notificatória do procedimento previsto nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, à luz do entendimento consignado na decisão de mov. 10.1. 5. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Guaratuba, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza de Direito

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