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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002782-68.2023.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ISAIAS ALVES QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA016270) APELADO: BANCO BRADESCO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada em face de instituição responsável por descontos indevidos. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do requerido, postulando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida, por si sós, ensejam indenização por danos morais, independentemente da demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial apta a atingir a honra, a dignidade, a tranquilidade ou a segurança da parte lesada, não sendo suficiente a mera constatação da cobrança indevida ou da falha na prestação do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fraude bancária ou a contratação indevida de empréstimo/seguro não configura dano moral presumido (“in re ipsa”), sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas que revelem abalo relevante aos direitos da personalidade. 5. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a restituição em dobro dos valores descontados, não houve demonstração de situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável, inexistindo prova de comprometimento da subsistência, negativação indevida, constrangimento público ou agravamento relevante da condição financeira da autora. 6. A reparação material mediante devolução em dobro dos valores indevidamente descontados revela-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial experimentado, não se justificando indenização autônoma por dano moral sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial, sob pena de desvirtuamento da responsabilidade civil. 6. A manutenção da sentença harmoniza-se com a orientação jurisprudencial contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, preservando os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente e majorados os honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade da parte autora. 2. A caracterização do dano moral em hipóteses de fraude bancária ou cobrança indevida exige a presença de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar sofrimento relevante, comprometimento da subsistência, exposição vexatória, negativação indevida ou efetivo abalo à dignidade da vítima. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados constitui medida adequada à recomposição do prejuízo material suportado quando ausente prova de dano extrapatrimonial relevante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.248.813/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0003608-04.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 29.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e, por consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pela recorrente para R$ 1.300,00, porém suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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