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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0002782-12.2026.8.26.0602 (processo principal 1045208-27.2023.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Cristian Jorge Gonçalves - Examinados os autos, verifica-se que a parte requerente apresentou elementos documentais que, em juízo de cognição sumária, revelam indícios mínimos aptos a justificar a instauração do incidente. Foram juntadas matrículas imobiliárias indicando aquisições patrimoniais atribuídas ao núcleo familiar do executado, circunstâncias que, em tese, podem demandar aprofundamento probatório quanto à origem dos recursos empregados e eventual existência de confusão patrimonial. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova cabal da fraude alegada, sendo suficiente a demonstração de indícios razoáveis capazes de autorizar a instauração do procedimento incidental, preservando-se o contraditório e a ampla defesa dos terceiros apontados. A análise definitiva acerca da existência de ocultação patrimonial, interposição de pessoas ou extensão da responsabilidade patrimonial deverá ocorrer após a regular instrução do incidente. Embora os arts. 133 e seguintes do CPC tenham sido concebidos para as hipóteses clássicas de desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua utilização analógica para apuração de situações em que se busca a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros apontados como pessoas interpostas ou "sócios ocultos", desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento firmado no REsp nº 2.055.325/MG. Nesta perspectiva, a aplicação analógica do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC encontra amparo no art. 4º da LINDB, bem como nos poderes de efetivação conferidos ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, sobretudo quando há alegação de utilização abusiva de estruturas patrimoniais destinadas a inviabilizar o resultado útil da execução. Destaco, ainda, que a instauração do incidente não implica reconhecimento prévio de responsabilidade dos requeridos, tampouco autoriza, por si só, constrições patrimoniais automáticas, destinando-se, apenas, à adequada formação do contraditório e à apuração dos fatos alegados. Diante do exposto: a) RECEBO o pedido e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR ANALOGIA, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, art. 4º da LINDB e art. 139, IV, do CPC, em face de MURILLO ALMEIDA ABREU e YASMINN ALMEIDA ABREU. b) CITEM-SE os requeridos MURILLO ALMEIDA ABREU e YASMINN ALMEIDA ABREU, nos endereços indicados na petição inicial do incidente, para que se manifestem e requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. c) Considerando a necessidade de observância do contraditório, INDEFIRO, neste momento, a expedição dos ofícios e pesquisas, quanto aos réus do presente incidente; também quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário dos requeridos, a análise fica postergada para momento posterior à apresentação das manifestações e da documentação pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
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