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Processo 0002781-68.2013.8.04.3100

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Horácio Lima de Souza em face de Antonio Angelo Costa da Silva e Maria do Livramento Narciso Braga, oriunda de ação de depósito julgada procedente para determinar a entrega de semoventes ou o equivalente em dinheiro (mov. 52.1). Após o trânsito em julgado, a parte credora requereu a satisfação do julgado adotando o rito de pagar quantia certa. O juízo determinou a intimação dos devedores para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa diária. Em razão da inadequação entre a tutela condenatória de entrega de coisa e o procedimento executivo inaugurado, foi proferida decisão determinando a emenda do pedido para adequação ao rito do artigo 538 do Código de Processo Civil, com a suspensão provisória das astreintes. Intimado, o exequente pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos pelo rito de pagar quantia certa. O pedido restou indeferido pelo juízo por ausência de demonstração da impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica, oportunidade em que se determinou o arquivamento do feito. Contra essa deliberação, o credor interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 4012259-34.2024.8.04.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Em seguida, determinou-se que os autos aguardassem em cartório a apreciação de eventual efeito suspensivo pelo tribunal ad quem. Os executados compareceram aos autos sustentando a intempestividade do agravo de instrumento e a falta de requisitos recursais, requerendo o não conhecimento do recurso e o imediato arquivamento do feito na origem. Por sua vez, a parte exequente manifestou ciência do despacho de sobrestamento e pugnou pelo prosseguimento da marcha processual. É o relatório essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre assentar que a competência para a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a verificação de sua tempestividade e o juízo de conhecimento, pertence com exclusividade ao órgão ad quem, nos termos do artigo 1.019 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, refoge à alçada deste juízo de primeiro grau emitir juízo de prelibação recursal ou indeferir o processamento do reclamo interposto na superior instância, restando inviável o acolhimento da arguição deduzida pelos executados. Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a conversão da execução de entrega de coisa em perdas e danos e determinou o arquivamento dos autos, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 4012259-34.2024.8.04.0000. Não obstante a determinação anterior para que o feito aguardasse a apreciação de tutela de urgência ou concessão de efeito suspensivo pela instância recursal (mov. 139.1), impõe-se observar a sistemática do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, que consagra a regra geral do efeito devolutivo dos recursos, impedindo a paralisação do processo em primeiro grau salvo determinação judicial expressa em sentido contrário. Nesse panorama, compulsando os autos da execução, constata-se a inexistência de certidão ou documento que ateste a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pelo tribunal de justiça. A mera pendência de julgamento recursal não opera, de pleno direito, o sobrestamento do feito executivo na origem. Ainda assim, a eficácia material do pronunciamento de mov. 128.1, que indeferiu a conversão em quantia certa e ordenou o arquivamento definitivo, encontra-se submetida ao crivo da instância recursal. Para que se preserve a segurança jurídica e se evite a prática de atos incompatíveis com a tramitação do recurso, é de rigor certificar formalmente o estado do Agravo de Instrumento nº 4012259-34.2024.8.04.0000, notadamente se houve ou não a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, caso atribuída a eficácia suspensiva, a marcha do feito na origem deverá permanecer formalmente paralisada; ausente tal determinação, restará consolidado o cumprimento do comando de arquivamento dos autos principais proferido no expediente de mov. 128.1, até eventual provimento em sentido contrário pela Corte Estadual. Ante o exposto: a) Rejeito os pedidos formulados pelos executados (mov. 143.1) atinentes à admissibilidade do agravo de instrumento, por constituírem matéria de competência privativa do tribunal ad quem; b) Determino à Secretaria da Vara que proceda à consulta junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quanto ao andamento do Agravo de Instrumento nº 4012259-34.2024.8.04.0000, certificando nestes autos a existência de decisão acerca de concessão de efeito suspensivo ou eventual julgamento de mérito; c) Com a juntada da respectiva certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem oposição, e persistindo a ausência de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, cumpra-se a determinação de arquivamento exarada no provimento de Ref. mov. 128.1, procedendo-se às baixas necessárias no sistema Projudi. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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